Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de conversao de licenca premio nao gozada em pecunia para servidor aposentado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027778-52.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Esta demanda não se volta contra o ato de aposentadoria, e sim contra o ato administrativo que culminou na sua revisão, datado de 2015. Logo, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição. 2. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito. 3. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. 4. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico. 5. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria. 6. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, o servidor já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078473-48.2019.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021182-47.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013115-05.2020.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5097495-83.2019.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060297-21.2019.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060297-21.2019.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000085-46.2015.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002555-87.2019.4.04.7016

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003160-03.2018.4.03.6141

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000881-70.2020.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004907-24.2014.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087686-45.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5014591-05.2015.4.04.0000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022316-26.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014405-08.2018.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085689-27.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/04/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico. 2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria. 4. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade. 5. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento. 6. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 7. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065664-56.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/04/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico. 2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria. 3. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade. 4. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento. 5. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 6. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000115-35.2019.4.03.6115

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063568-68.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/03/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação ou do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico. 3. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria. 4. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, o servidor já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade. 5. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento. 6. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.