Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de revisar pensao mesmo com decadencia do beneficio originario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005533-91.2015.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002703-65.2014.4.04.7213

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015656-55.2013.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5005639-03.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000131-17.2010.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000070-83.2016.4.04.7125

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5000689-48.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A teor do Tema 1.057 do STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. 2. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. 4. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestaçã, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 5. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com base nas regras de transição da EC 20/98 e com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 6. Apelos desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001289-82.2016.4.04.7109

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011100-31.2018.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-21.2015.4.04.7216

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005294-14.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I- A parte autora pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao de cujus, a fim de majorar o valor da sua pensão por morte, mediante a retroação da data de início do benefício originário. II- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Outrossim,  ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. III- Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4), em 27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar a pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário. IV- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi ajuizada em 21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. V- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5031451-18.2014.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000469-05.2017.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014276-52.2017.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014647-86.2017.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002463-98.2017.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061696-81.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078823-32.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006300-55.2017.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001095-71.2015.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/06/2021