Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de utilizar contribuicoes ao rgps para nova aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000792-08.2015.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008945-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009142-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5526766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. IV- A doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007561-20.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017415-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada sofre de psicose não orgânica e de transtorno depressivo recorrente. Recomenda a manutenção do afastamento das atividades laborativas e indica a continuidade do tratamento psiquiátrico, com novo exame pericial após dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a data da incapacidade pode ser estabelecida em 18/02/2013. - A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2006, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze recolhimentos descontínuos até 31/05/2012, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário . Após, voltou a realizar novas contribuições a partir de 01/06/2013. - O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em fevereiro de 2013. - O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Não cumprida à carência legalmente exigida. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001556-61.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado foi acometido de AVC isquêmico e hemorrágico há três anos, apresentando sequela à esquerda, com diminuição de força acentuada. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas remuneradas. - O perito informa que a doença e a incapacidade tiveram início em março de 2013. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2009 e ajuizou a demanda apenas em 26/02/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 03/2013, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou a existência de incapacidade total desde março de 2013, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos, tendo em vista que o laudo judicial foi fundamentado em relato do requerente, exame físico e documentos médicos apresentados. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O requerente alega que a doença incapacitante iniciou-se em fevereiro de 2010. - O autor recolheu contribuições previdenciárias até 31/06/1995, deixou de contribuir à Previdência Social por um período de quatorze anos e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos a partir de 01/04/2009, quando contava com 57 anos de idade. - O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008708-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008712-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002967-18.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000256-48.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018420-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001914-43.2015.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014362-78.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001825-97.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012316-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012940-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de 01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de 01/06/2013. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - A requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014. - Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado. - O processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. - A manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028072-60.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2015