Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ppp incompleto'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041041-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003299-57.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.  TRABALHO URBANO COMUM. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. O período laborado entre 04/09/78 a 05/03/97, não pode ser reconhecido como tempo especial tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se incompleto, ausente a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais. 5. O período de trabalho urbano comum de 01/10/74 a 18/05/76 já se encontra registrado no CNIS e deve ser computado para fins previdenciários. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027835-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010137-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029289-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000258-02.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011914-53.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026115-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000454-82.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos perfil profissiográfico de fls. 50/51. - Ocorre, contudo, que o PPP apresentado indica agentes biológicos como fatores de risco, mas foi preenchido de maneira incompleta, não possui responsável pelo monitoramento ambiental. Ressalte-se, outrossim, que os períodos de labor são posteriores a 05/03/1997, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003672-23.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o perfil profissiográfico de fls. 27/28 e 70/72. - Ocorre, contudo, que o PPP apresentado indica no campo de fator de risco apenas a informação de que é físico, portanto, inconsistente para caracterização da especialidade do labor. - Quanto à alegação da presença do agente nocivo ruído, não há comprovação nos autos, sendo que é necessário, inclusive, que o laudo ou o PPP informe o nível de ruído a que esteve submetido. - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não conheço do reexame necessário. Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008484-55.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ELETRICIDADE. PPP INCOMPLETO. CERCEAMERNTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/12/1987 a 23/02/1990, 22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991, e 07/01/1992 até 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído. Permaneceram controversos os períodos de 06/03/1997 até 03/09/2013 (DER). - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 86,35 dB, portanto superior a 85 dB entre 19/11/2003 até 03/09/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n.º 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,35 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial - fl.31. - Afastada a especialidade do período reconhecido pela sentença como especial (ruído), tem-se que não fora abarcada a questão da eletricidade e, tendo em vista que o PPP de fl. 30-31 não indica a intensidade da tensão a que estaria submetida a parte autora, a qual requerera, por este motivo, a produção de prova pericial, é de se anular a r. sentença, determinando-se a instrução do feito, com a realização da perícia técnica, no referido período em que laborara como eletricista, de 01/05/94 em diante, consoante o PPP à fl. 30. - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Apelação Prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5191188-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP INCOMPLETO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por profissional legalmente habilitado, atestando exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o que autoriza o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Depreende-se da CTPS o ofício de "vigia" da parte autora, fato que autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991).- Ausente o quesito temporal na DER.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004053-43.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004467-41.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012253-61.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3

PROCESSO: 5016714-85.2024.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DO HISTÓRICO LABORAL. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. PPP INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, no período de 01.01.1997 a 17.01.2011, laborou como “trabalhador rural", em estabelecimento do setor agropecuário, tendo recebido negativa do seu antigo empregador quanto à existência de documentos históricos-laborais (ID 278488395, autos do processo n. 5000308-81.2023.4.03.6124). Dessa forma, de rigor o deferimento da produção da prova pericial requerida, a fim de que possa demonstrar a existência do direito alegado.8. Por sua vez, nos interregnos de 02.05.2016 a 14.12.2016, 05.04.2017 a 01.12.2017 e 02.04.2018 a 23.09.2021, a parte agravante laborou como “operador de máquinas” (“retroescavadeira”, “pá carregadeira”, “motoniveladora” e “colhedora de cana), no estabelecimento empresarial denominado “COFCO Internacional Brasil S.A". Embora tenha apresentado os PPP’s referentes a tais períodos, o demandante impugna fundamentadamente as informações neles lançadas, especialmente pela exposição a ruídos acima dos limites à época legalmente previstos, o que se mostra plausível, em função de operar diversas máquinas pesadas. Portanto, mostra-se também necessária a produção de prova pericial relativamente aos períodos indicados, uma vez que as informações descritas no PPP acerca da exposição do agravante a agentes nocivos, em princípio, mostram-se incompletas.9. Por fim, os intervalos de 14.10.1986 a 05.01.1987, 11.06.1987 a 02.11.1987, 01.11.1991 a 10.09.1995, 05.10.1995 a 01.02.1996, 01.08.1996 a 31.12.1996, laborados pelo agravante em estabelecimentos do ramo agropecuário, nas funções de “tratorista”, “auxiliar de carga” e “serviços gerais”, podem ter o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Dessa maneira, desnecessária a produção de prova pericial, sem prejuízo de o magistrado, não convencido de tal posição jurisprudencial, produzir as provas que entender necessárias ao seu convencimento. 10. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.11. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1011951-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP INCOMPLETO. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A sentença recorrida não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos, nos quais o demandante exerceu os cargos de Marteleiro e Operador de máquinas, sob o fundamento de não comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados (ruídos, calor,vibração e poeiras minerais).4. Os PPPs emitidos pelos empregadores do segurado não se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que se encontram preenchidos de forma incompleta não apontam os fatores de risco presentes no ambiente laboral, não trazem asdescrições exercidas pelo trabalhador, como também não constam os nomes dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais.5. Diante da fragilidade dos aludidos documentos, mostra-se razoável a utilização da prova pericial, de forma excepcional, conforme requerido pela parte autora tanto na petição inicial quanto na fase de designação de provas.6. "Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).7. A falta da produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001670-64.2017.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288795-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos. - Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos. - Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa. - Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria. - Conversão do julgamento em diligência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001101-76.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/09/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP INCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.- Conversão do julgamento em diligência.