Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prazo de recuperacao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004971-84.2021.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001664-75.2019.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003622-49.2021.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

TRF4

PROCESSO: 5033523-31.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021748-68.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/05/2022

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. REDUÇÃO. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.

TRF4

PROCESSO: 5053058-77.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei. 4. Verificado que o INSS resiste ao cumprimento da antecipação de tutela, cabível a majoração da multa e a fixação de prazo para o cumprimento mais restritivo.

TRF4

PROCESSO: 5033520-76.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064683-32.2012.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006125-42.2014.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5033969-10.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008508-94.2021.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011261-93.2022.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024941-48.2022.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001101-60.2023.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001123-77.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015008-31.2020.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. Esta corte tem entendido razoável o prazo da 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da decisão de determinação processamento/implantação de benefício. 5. Afigura-se razoável e suficiente a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para o cumprimento da ordem determinada, a contar do cumprimento das exigências requeridas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003330-34.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003103-44.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023036-04.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062013-50.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/06/2015