MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120DIAS.
Transcorridos 120dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120DIAS.
Transcorridos 120dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. 120DIAS.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120DIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Hipótese em que ultrapassado o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE 120DIAS. NATIMORTO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. Reconhecido o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, até porque o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade por 120 dias, efetivamente ocorre nos casos de natimorto.
3. Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA . MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário , desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
- Prova documental há no presente writ. Ocorre que a narrativa apresentada pelo impetrante conduz à ocorrência da decadência.
- O impetrante sustenta exercício abusivo do poder regulamentar do Executivo ao editar os atos normativos que culminaram nos reajustamentos de 2,28%, em junho de 1999, e de 1,75%, em maio de 2004. Seu benefício restou concedido em 23/8/1999 e ingressou com o presente mandamus somente em dezembro de 2016; ou seja, desde 2004 teve ciência inequívoca do ato impugnado.
- A impetração deu-se em prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
- Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, II, do CPC. Apelação prejudicada
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL.
- O prazo decadencial de 120dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DCB. PRAZO LEGAL DE 120DIAS. TERMO FINAL FIXADO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita ao termo final do benefício.3. O fato de a autora ter retornado algumas vezes ao médico após a cirurgia para acompanhamento não significa que o pós operatório tenha sido complexo ou que ela tenha estado, durante o tempo abrangido por tais "retornos", incapacitada para o trabalho.A necessidade de acompanhamento médico ou uso de remédios é o esperado na situação de transplante e não se confunde com incapacidade laboral, não havendo elementos nos autos que levem a tal conclusão.4. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120DIAS. AFASTAMENTO. ATO OMISSIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
O ato omissivo e, portanto, de efeitos permanentes, no qual a lesão ao direito do segurado é contínua, implica afastamento do cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL.
- De acordo com a orientação do TRF4 o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL.
- De acordo com a orientação do TRF4 o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cumpre referir que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.
2. Apelação provida.