Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prazo legal ultrapassado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001016-51.2021.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031205-78.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 12/09/2019, anteriormente ao ajuizamento da ação (23/12/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006256-60.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011353-41.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 04/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (21/08/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001694-72.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004627-86.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000287-68.2017.4.04.7133

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431264-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005345-54.2022.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006435-73.2011.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034913-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento. A CTPS informa o vínculo empregatício em 06/08/2014, com remuneração de R$ 1.034,00. - Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria sido ultrapassado em valor ínfimo. - O último salário-de-contribuição constante em CTPS não foi integral. O valor integral não daria direito ao benefício. -Porém, se considerado o valor efetivamente pago, relativo à remuneração parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59, remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito ao benefício. Além disso, o vínculo empregatício anterior do recluso foi de 28/10/2013 a 28/11/2013, com remuneração de R$ 660,92 (o limite vigente à época, para a concessão do benefício, era de R$ 971,78). - Devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição não ultrapassa o mínimo legal. - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5000344-19.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000651-64.2017.4.04.7028

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. COBRANÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. INDISPENSÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO NACIONAL. PRAZO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. A cobrança dos valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser realizada nos próprios autos do processo judicial que deferiu o benefício, mediante a apresentação de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, que, no caso, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da decisão judicial definitiva. 4. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atrai a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, desde que promovida a citação válida do executado, nos termos do art. 240 caput e §1º do CPC. 5. Suspenso o prazo prescricional em decorrência da ordem proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.3183 (TRF 3ª Região), durante o período em que vigorou a determinação. 6. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004372-08.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITE LEGAL NÃO ULTRAPASSADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 7. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído DENTRO dos limites legais de tolerância não lhe concede o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. Não preenchidos os requisitos, indeferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009010-24.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/SP. ART. 3º LEI Nº 10.259/01. ART. 260, CPC/73. AJUIZAMENTO INICIAL NO JEF, EM 2005. EXTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NOVA DEMANDA AJUIZADA EM 2010. JUSTIÇA FEDERAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Decisão proferida pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, que retificou o valor da causa para R$ 7.793,58 e, por resultar em valor inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência para processo e julgamento da ação principal, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. 2 - Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput. 3 - "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". (art. 260 do CPC/73). 4 - Num primeiro momento ação idêntica fora aforada perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o valor da renda mensal do benefício, caso concedido, seria de R$ 1.694,46 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação (janeiro/2006), ultrapassando, com isso, o limite legal para fixação de sua competência, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data inicial do benefício em 26/07/2005. 5 - Pela análise da decisão recorrida, apesar da correta medida em se deduzir os valores recebidos a título de benefício assistencial para fins de quantificação do valor da causa, verifico que não houve justificativa expressa para se admitir a hipotética renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo. 6 - A decisão extintiva da primeira ação ajuizada, por meio de análise das cópias da CTPS, carnês de contribuição e do CNIS, fundamentou que a renda mensal inicial seria de R$ 1.694,46 em 26/07/2005, o que equivaleria a cinco salários mínimos vigentes à época. Desta feita, pela reunião dos elementos concretos relacionados à situação da segurada, entendo que deve ser adotada essa referência para o caso em questão, até mesmo porque, entender-se o contrário, nesta altura do campeonato, representaria verdadeira negativa de jurisdição à parte. 7 - Considerando que o pedido tem por base a data do requerimento administrativo em 26/07/2005 e a ação foi ajuizada em 24/06/2010, período que compreende sessenta meses, mesmo sem a necessidade de se contabilizar os valores das parcelas vincendas, é imperativa a conclusão de que o valor hipotético da causa exaspera o teto do Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 8 - Foge ainda ao razoável a modificação da competência a esta altura, sopesando inclusive que tal situação levaria a parte autora ao retorno ao Juizado Especial Federal, local onde formulou o seu pleito originário e teve o seu feito extinto justamente em razão do valor da causa. 9 - Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015854-72.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000643-90.2019.4.03.6108

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006735-53.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000649-66.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/03/2020