Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'precedentes vinculantes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002276-88.2016.4.04.7119

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5096706-84.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019358-58.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010301-14.2016.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004886-59.2012.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005675-85.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003977-23.2021.4.04.7115

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020435-42.2021.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011545-48.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SOB VIGÊNCIA DA MP 1523/97. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. ERESP 1605554. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489). 2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336). 3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021). 4. O prazo para revisar o benefício originário não se renova por ocasião da concessão da pensão por morte. Se já havia decaído o direito de revisão da aposentadoria para o segurado/instituidor, o dependente/titular da pensão não mais poderá exercê-lo, em razão de que o próprio direito material à revisão deixou de existir a partir da consumação da decadência (Info 652/STJ - EREsp 1605554, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019). 5. Mesmo se levado em consideração como termo inicial do prazo decadencial para aplicação do IRSM fevereiro/1994 a vigência da Medida Provisória nº 201/2004, em 26/7/2004, há decadência no caso concreto, pois transcorreram mais de 10 anos desde o referido marco sem que houvesse manifestação administrativa ou judicial do segurado/dependente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011872-15.2019.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008309-62.2013.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008909-96.2012.4.04.7009

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5017854-16.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031212-97.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013229-53.2019.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/10/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA DE RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REFLEXOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF, DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C. STJ. 2. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. 3. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença maternidade. 4. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ. 5. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF. 6. Os reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário têm sido considerados pela iterativa jurisprudência no sentido de integrarem a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 7. Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5012006-43.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021