Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'precedentes vinculantes do stj sobre concessao de auxilio acidente'.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019358-58.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018876-19.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001806-84.2016.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000325-25.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5017693-98.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003414-44.2021.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010301-14.2016.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004886-59.2012.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010402-05.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5013997-25.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006697-92.2018.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011545-48.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SOB VIGÊNCIA DA MP 1523/97. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. ERESP 1605554. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489). 2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336). 3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021). 4. O prazo para revisar o benefício originário não se renova por ocasião da concessão da pensão por morte. Se já havia decaído o direito de revisão da aposentadoria para o segurado/instituidor, o dependente/titular da pensão não mais poderá exercê-lo, em razão de que o próprio direito material à revisão deixou de existir a partir da consumação da decadência (Info 652/STJ - EREsp 1605554, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019). 5. Mesmo se levado em consideração como termo inicial do prazo decadencial para aplicação do IRSM fevereiro/1994 a vigência da Medida Provisória nº 201/2004, em 26/7/2004, há decadência no caso concreto, pois transcorreram mais de 10 anos desde o referido marco sem que houvesse manifestação administrativa ou judicial do segurado/dependente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011872-15.2019.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007439-57.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002661-02.2019.4.03.6103

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015376-63.2016.4.03.6105

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-19.2021.4.03.6306

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 16/02/2022

VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005675-85.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003977-23.2021.4.04.7115

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022