Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6115456-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648576-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822908-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-24.2016.4.03.6123

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6153224-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030469-58.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004457-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027579-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001273-82.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, conforme se verifica da consulta ao CNIS, o autor possui diversos vínculos de trabalho a partir de 01/06/1978 até 15/10/2001; recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/12/2001 a 02/09/2005 e de 10/02/2006 a 18/04/2007; verteu contribuições como segurado facultativo de 01/12/2007 a 31/05/2008; ajuizando esta demanda em 16/02/2011. 3. Do histórico de vínculos com a Previdência Social, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de segurado. 4. Outrossim, a perícia psiquiátrica (fls. 92/96), realizada em 01/12/2011, concluiu: "inapto temporariamente para a função atual não passível de reabilitação. O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). A DII é a presente data. Houve incapacidade em outubro de 2010 (folha 36). A DID é há 8 anos". Assim, não conseguiu comprovar que a incapacidade remonta a período em que era segurado, o que é reforçado pela sentença de improcedência na ação n. 2008.61.006881-4, ajuizada pelo autor, proferida em 19/06/2009, fundamentada na inexistência de incapacidade laborativa (fls. 54/60). 5. Remessa oficial e apelação do INSS providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006409-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. (artigo 426, § 3º, inciso I, do Novo CPC). 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 4. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 01/02/1970 a 18/11/1976, como empresário, de 1998 a 1999, e como contribuinte individual de 01/11/1999 a 30/04/2001 e de 01/12/2007 a 31/03/2008, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/05/2009. 5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "tendinite, bursite, espondiloartrose da região cervical" (180/181), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 09/09/2010, data do exame de ultrassonografia dos ombros. 6. Tal data revela que a autora já havia perdido a qualidade de segurada, não se encontrando abrangida pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91, posto que sua última contribuição ocorreu em 31/03/2008. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045049-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005039-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044988-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Gonçalves de Souza alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 21/05/1990 a 11/1990. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 13/14), consta ainda a data de 24/06/1988 como admissão em empreiteira rurícola, sem data de baixa. Constam, ainda, três fichas cadastrais de créditos em lojas comerciais, aparentemente sem vínculo com a atividade rurícola, em que a autora autodenominou-se trabalhadora rural. 4. A perícia judicial afirma que a autora possui quadro nerológico compatível com aneurisma cerebral, com sequelas graves tais como, dificuldade motora e de fala (fls. 65/75), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 02/04/2012, com datra do início da doença em 01/12/2011. O benefício foi requerido admnistrativamente em 21/07/2014, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado. 5. No presente caso, a prova testemunhal não foi requerida e a prova documental ofertada, com data próxima à apontada pelo perito do juízo como início da incapacidade, não pode ser considerada idônea. De outro lado, o extrato CNIS aponta último vínculo registrado em 1990. Logo, evidente a perda da qualidade de sergurada. 6. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000525-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDÍGENA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/126 – doc. 33379644 - págs. 108/115). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos (nascido em 22/8/63), natural de Caarapó/MS, residente e domiciliado na Aldeia Tey Kue, na cidade de Caarapó/MS, e serviço braçal, é portador de poliartrose CID 10 M15, doença osteoarticular crônica com período de agudização, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que envolva as funções físicas. Estabeleceu o início da incapacidade pela evolução das lesões constantes do laudo médico, datado de outubro/16. III- No tocante à qualidade de segurado e a carência mínima de 12 contribuições mensais, contra a qual se insurgiu a autarquia, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos, tendo em vista os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 98/107 (doc. 33379644 – págs. 87/96), com registros de atividades nos períodos de 13/10/03 a 1º/1103, 20/3/07 a 25/5/07, 5/6/07 a 13/8/07, 24/8/07 a 12/9/07, 1º/11/07 a 14/1/08, 15/1/08 a 2/3/08 7/3/09 a setembro/09, 8/11/10 a 2/3/11, 1º/4/11 a 30/4/11, 21/3/12 a maio/12, 9/7/12 a 22/9/12, 28/1/13 a 1º/3/13, 20/5/13 a 2/8/13 22/1/14 a 1º/3/14, 1º/9/14 a 3/10/14, 23/1/16 a 15/3/16 e 6/3/17 a abril/17, recebendo auxílio doença no período de 2/3/15 a 27/5/15. A presente ação foi ajuizada em 27/4/17. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 5 (doc. 45870550 – pág. 4), "Também resta inconteste a qualidade de segurado do autor, visto que verteu sua última contribuição em março/2016, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa "Rasip Alimentos LTDA.", iniciado em 23/01/2016 (id 33379644 – pág. 94). Assim, na data provável de início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (em outubro/2016), a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, visto que não havia decorrido o prazo previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios (até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social)". Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o desprovimento da apelação da autarquia, o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em R$ 3.000,00, portanto, em valor superior ao entendimento desta Turma. V- Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003909-44.2014.4.04.7010

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024760-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. A autora Guiomar Faria da Silva alega ser segurada especial por ter trabalhado na lida rural em regime de economia familiar. 4. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de empregada e empregada doméstica, no período de 17/07/1996 a 01/10/1996, e 23/08/2010 a 20/11/2010, 01/07/2012 a 31/08/2012, 16/01/2014, sem baixa na carteira e com última remuneração em 08/2014, e 16/01/2014 a 11/12/2014. 5. A segurada apresentou certidão de casamento com Osvaldo Pampanim, em 03/091988 nascimento da filha Karem Adrielle da Silva Pampanim de 21/08/1992, Isaac da Silva Pampanin de 21/11/1988, no qual consta lavrador como profissão do marido. Junta ainda CTPS do marido, com registros de rurícola nos anos de 1996, 2002, 2009, intercalados com registros urbanos 6. Além disso, houve oitiva de testemunhas em 26/02/2015, afirmando que quando casou, a autora exerceu atividades rurícolas, mas, há pelo menos 06 anos não as exerce mais. Afirmam, ainda, que sabem que a autora possuiu atividades urbanas. 7. A perícia judicial atesta que a autora é portadora de doença de Darier , doença dermatológica crônica sem diagnóstico especifico. Fixou o início da incapacidade em 2010. 8. No presente caso, a prova testemunhal não corrobora o início de prova material. Além disso, a existência intermitente de vínculos urbanos aponta que a autora e seu marido não se enquadravam em regime de economia familiar. 9. Sendo a incapacidade anterior aos registros apontados pelo CNIS, fica evidenciada a pré-existência da incapacidade. 10. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029455-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elena de Jesus, 45 anos, alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 06/04/1992 a 30/11/1992. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 15/16), consta o mesmo empregador. Constam, ainda, certidão de casamento de seus pais, datada de 15/07/1961 (fls. 94), na qual é declarada a profissão de seu pai como lavrador. Às fls. 95, juntou-se carteira de identidade da autora e de Mauro de Souza, supostamente marido desta (não há certidão de casamento juntada aos presentes autos, apenas afirmação do patrono da autoraem petição de juntada dos referidos documentos), e título eleitoral de ambos, no mesmo município, zona e seção eleitorais. às fls. 96/102, juntou-se carteira de trabalho de Mauro de Souza, na qual constam vínculos empregatícios, na ocupação de motorista carreteiro, nos anos de 1990, 1992, e de 2001 a 2006. 4. A perícia judicial afirma que a autora possui insuficiência renal crônica, com necessidade de diálise perotoneal (fls. 48/60), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 21/05/2013. O benefício foi requerido administrativamente em 19/06/2013, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado. 5.Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. 6. Houve oitiva de prova testemunhal, que afirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura como diarista. No caso conreto, não se verifica a possibilidade de se atestar a qualidade de segurada especial da autora na via documental. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, através de início de prova material, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ. 7. Ademais, analisando sobre o prisma da atividade laboral do suposto marido da autora, também torna-se inviável o seu reconhecimento, uma vez a sua carteira de tabalho aponta atividades urbanas(motorista carreteiro). 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268753-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031530-27.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/01/2015