Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento dos requisitos legais%3A carencia e qualidade de segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000525-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDÍGENA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/126 – doc. 33379644 - págs. 108/115). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos (nascido em 22/8/63), natural de Caarapó/MS, residente e domiciliado na Aldeia Tey Kue, na cidade de Caarapó/MS, e serviço braçal, é portador de poliartrose CID 10 M15, doença osteoarticular crônica com período de agudização, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que envolva as funções físicas. Estabeleceu o início da incapacidade pela evolução das lesões constantes do laudo médico, datado de outubro/16. III- No tocante à qualidade de segurado e a carência mínima de 12 contribuições mensais, contra a qual se insurgiu a autarquia, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos, tendo em vista os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 98/107 (doc. 33379644 – págs. 87/96), com registros de atividades nos períodos de 13/10/03 a 1º/1103, 20/3/07 a 25/5/07, 5/6/07 a 13/8/07, 24/8/07 a 12/9/07, 1º/11/07 a 14/1/08, 15/1/08 a 2/3/08 7/3/09 a setembro/09, 8/11/10 a 2/3/11, 1º/4/11 a 30/4/11, 21/3/12 a maio/12, 9/7/12 a 22/9/12, 28/1/13 a 1º/3/13, 20/5/13 a 2/8/13 22/1/14 a 1º/3/14, 1º/9/14 a 3/10/14, 23/1/16 a 15/3/16 e 6/3/17 a abril/17, recebendo auxílio doença no período de 2/3/15 a 27/5/15. A presente ação foi ajuizada em 27/4/17. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 5 (doc. 45870550 – pág. 4), "Também resta inconteste a qualidade de segurado do autor, visto que verteu sua última contribuição em março/2016, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa "Rasip Alimentos LTDA.", iniciado em 23/01/2016 (id 33379644 – pág. 94). Assim, na data provável de início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (em outubro/2016), a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, visto que não havia decorrido o prazo previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios (até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social)". Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o desprovimento da apelação da autarquia, o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em R$ 3.000,00, portanto, em valor superior ao entendimento desta Turma. V- Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001577-02.2013.4.04.7217

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030606-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027245-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004836-47.2015.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91. II - O termo de acordo efetuado em ação trabalhista apresentado pela autora não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008, tendo em vista que nele restou claramente consignado que pagamento da quantia que a empresa reclamada se comprometeu a realizar em favor do de cujus seria feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo reconhecimento da prestação de trabalho. III - Para a comprovação do desempenho de atividades laborativas não é admissível a prova exclusivamente testemunhal. IV - O laudo médico-pericial indireto, atestou que o finado foi vítima de acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde aquela data. V - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (02.08.2001) e a data do acidente óbito que lhe causou a inaptidão para o desempenho de funções profissionais (20.04.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 53 anos. VI - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do acidente que gerou sua incapacidade laborativa transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009. VIII - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016. IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041816-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035620-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025946-44.2012.4.03.6301

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91. II - Os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los. III - Não se verifica qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos. IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009. VI - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011975-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033867-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026755-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de existência de indícios de tentativa de manipulação da qualidade de segurado, vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não haver constado do CNIS anterior não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- No presente caso, encontram-se comprovadas a carência mínima e a qualidade de segurado. A incapacidade parcial e permanente foi constatada pela perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora (65 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (trabalho braçal como pedreiro), ou o nível sociocultural (nível de escolaridade 4ª série do ensino fundamental). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). IX- Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-24.2016.4.03.6123

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035869-58.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648576-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822908-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5676139-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 113 (doc. 64091006 - pág. 10), constando os registros de atividades nos períodos de 16/1/96 a 14/7/96 e 1º/12/04 a julho/07, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /536.351.518-7, no período de 28/8/07 a 25/9/17. A presente ação foi ajuizada em 9/11/17. Outrossim, constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, em razão do caráter progressivo e irreversível das patologias. Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17, consoante exames de ultrassonografia realizados. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IV- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018090-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- O requisito da qualidade de segurado encontra-se demonstrada nos autos. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6153224-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000126-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I- nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria mantido a condição de segurado até setembro de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em julho de 2011. No entanto, observo que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", devendo o período de graça ser prorrogado para 24 meses. Ademais, tendo em vista o cumprimento do disposto no § 2º do mesmo artigo (fls. 34), o referido período deve ser prorrogado por mais 12 meses, totalizando 36 meses de período de graça. Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até setembro de 2014. Portanto, quando ajuizou a presente ação, em 13/8/14, preenchia o requisito da qualidade de segurado. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.