Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento dos requisitos no curso do processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004338-75.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Totaliza o autor 22 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de serviço até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, sendo necessário o cumprimento de um pedágio de 10 anos e 6 meses para a percepção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Na DER (31/10/2009), o autor contava com 32 anos e 3 meses de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o referido pedágio. - Contudo, este requisito veio a ser cumprido no curso do processo, mais especificamente em 14/07/2012, quando o autor completou 33 anos e 14 dias de tempo de contribuição. À época, o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascido o autor aos 10/02/1949. - Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deve ser fixado na a data da implementação do implemento dos requisitos, isto é, desde 14/07/2012, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003081-35.2015.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023367-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - O autor completou 65 anos em 27/07/2005. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS. - A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - Uma vez que o benefício previdenciário recebido pela esposa do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, este não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar em 2015 era de R$ 452,09 - muito superior, portanto, a ¼ do salário mínimo (correspondente, à época, a R$ 197,00). As informações disponíveis nos autos não denotam a verificação de miserabilidade em um primeiro momento. Isto porque, conforme informou a assistente social, a família residia em imóvel cedido e as suas despesas fixas com sobrevivência com água, luz, gás, telefone, alimentação e saúde somavam o valor de R$ 677,90 - muito inferior à renda verificada. - De outro lado, no estudo realizado no ano de 2017, verificou-se situação significativamente distinta. - A renda per capita familiar em 2017 passou a ser de R$ 268,00 - pouco superior, portanto, a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 234,25). Neste caso, contudo, diversamente do que ocorria em 2015, as demais informações registradas no laudo permitem a conclusão pela vulnerabilidade social da família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2017, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011428-08.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA. NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta obesidade, lombalgia crônica e hipertensão controladas. Entretanto, afirma o perito que estas condições não geram incapacidade laborativa da requerente para qualquer atividade, nem geram impedimentos à sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 3. Entretanto, no curso da ação, o requisito idade restou preenchido, conforme se depreende do documento de fl. 19 (cédula de identidade), vez que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. 4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) 5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 6. Conforme consta do estudo social, compõem a família da requerente (que não aufere renda) o seu marido (recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo) e o seu neto (à época, com 16 anos). Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5019075-39.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. 4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024989-70.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEDFÍCIO. CONSECÁTRIOS LEGAIS. - Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos de emprego em períodos intercalados, e como contribuinte facultativa, de 01/2011 a 04/2011, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/10/1996 a 23/10/1998 (fls. 12) e de 11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 02/04/2012. - Verifica-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurada, pois implantou em favor da requerente o benefício de auxílio-doença (NB: 31-546.398.413-8), de 11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16). - A ação foi ajuizada em 02/04/2012, não tendo ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. - Em que pese não tenha sido realizada nestes autos perícia médica, não é caso de indeferimento do pedido, eis que a parte autora juntou com a petição inicial seu prontuário médico revelando a incapacidade laborativa, observando-se que a decisão (fls. 131) que antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do benefício, levou em conta os atestados e exames médicos (fls. 17/129), revelando que a autora estava em tratamento devido ao câncer, tendo sido submetida a gastrectomia total após tratamento oncológico (quimioterapia), apresentando grave estado de saúde, inclusive, que ensejou o deferimento do benefício na via administrativa. - A demanda foi ajuizada em 02/04/2012 e o falecimento ocorreu em 17/05/2012, o que demonstra que a autora apresentava o quadro grave de saúde alegado na petição inicial e, como já mencionado, foi levado em consideração para a concessão da tutela antecipada à fl. 131. Observa-se, ainda, que a autora já na petição inicial havia formulado requerimento para a produção da perícia antecipada. - Resta claro que a cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida, uma vez que a falecida autora estava incapacitada na data do cancelamento do benefício. - Como o requerimento formulado na petição inicial pela parte autora era de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial, e não tendo sido realizada a pericia médica em juízo, a autora faz jus apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. - A parte autora (falecida) faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do cancelamento administrativo, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 12), até a data de óbito, em 17/05/2012 (fls. 158), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas recebidas por força de tutela antecipada. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em R$ 800,00. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Indevidas, no caso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. - Diante da concordância do INSS às fls. 183, fica homologada a habilitação dos demais herdeiros, além da já deferida. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190669-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: ASSISTENCIAL. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013539-06.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor totalizou 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.11.2012, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004837-18.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Para o período de 12/02/1971 a 26/07/1973, o apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. - Nos períodos de 27/07/1973 a 06/06/1979, de 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995, o apelante exerceu a função de torneiro mecânico em diversas empresas. Nestes, pode ser reconhecida a especialidade dos períodos pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal - Uma vez que as provas existentes nos autos permitiram o reconhecimento da especialidade em todos os períodos reclamados, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial e testemunhal não traz qualquer prejuízo ao apelante, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o apelante 29 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo (06/11/1998) - insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O tempo mínimo de 30 anos de contribuição, necessário à aposentação pretendida, somente foi alcançado em 24/02/2000, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos. Entretanto, à época, o apelante ainda não havia atingido a idade mínima de 53 anos para a obtenção deste benefício. - Até o ajuizamento da presente ação, em 08/11/2004, o autor ainda não havia completado a idade mínima de 53 anos, ou tampouco o tempo de contribuição de 35 anos - que autorizariam a concessão de aposentadoria integral independentemente da idade. - Entretanto, no curso do processo, o apelante completou 53 anos de idade (em 25/07/2008), ocasião em que possuía 34 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição, e havia cumprido o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 162 contribuições à Seguridade Social. - Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício, nos termos do inciso II do art. 9º da EC 20/1998. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, isto é, desde 25/07/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação da apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000288-13.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (inflamáveis, hidrocarbonetos aromáticos), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, o autor completou 53 anos de idade somente em 03/09/2017. - Ocorre que, antes do ajuizamento da ação, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, em razão de recolhimentos posteriores à DER, conforme consta do extrato CNIS de fl. 105. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (22/08/14 - fl. 98), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011979-85.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 70/71 e 134) e dos laudos técnicos (fls. 72//97, 103/104 e 149/205). Demonstram os referidos documentos que: - no período de 14/09/1988 a 25/05/1990, o autor não esteve exposto a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade; - no período de 06/07/2009 a 13/11/2012, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a "poeira resp. sílica livre cristalizada", o que autoriza o enquadramento no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Até o ajuizamento da presente ação, o autor não havia cumprido o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, e não havia completado a idade mínima de 53 anos. - Entretanto, no curso do processo (em 20/09/2014), o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, e cumpriu o período de carência, por ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 20/09/2014, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011733-55.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado. 2. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-patrono da parte autora, haja vista a incompetência da Justiça Federal para análise do pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais em seu desfavor, ex vi do Art. 109, da Constituição Federal. 3. Não há que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo de suspensão do benefício, uma vez que o segurado foi regularmente cientificado da irregularidade constatada pela autarquia previdenciária, sendo-lhe facultado prazo para apresentação de recurso. 4. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 5. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria na data do requerimento administrativo. 7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003391-65.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O autor manteve a qualidade de segurado, pois estava no período de graça, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios quando do pleito administrativo e da propositura da ação na Justiça Estadual. Ademais, quando a discussão passou à esfera judicial, não pode ser penalizado em razão dos mecanismos inerentes ao trâmite do processo judicial, que muitas vezes ocasionam a delonga processual. - Em que pese a conclusão do perito judicial que não reconheceu a existência de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a concede-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 06/11/2009 (data da incapacidade) até 03/10/2012 (data do falecimento). - O juiz não está adstrito ao laudo, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, porquanto lhe cabe decidir a lide conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - A documentação médica robusta demonstra que o falecido autor não detinha mais qualquer condição para o trabalho habitual ou para qualquer outra atividade laborativa, mormente se considerar que era analfabeto, já não era mais jovem, e sempre exerceu trabalho braçal, o último como servente em construção civil. - O autor estava incapacitado para o trabalho desde o primeiro Infarto Agudo do Miocárdio, sendo submetido à implantação de "stent" na data de 06/11/2009 (fls. 75/80). Posteriormente no atestado médico de fl. 103 (março/2010) consta que a parte autora apresenta diagnóstico de Insuficiência Coronariana Crônica, evoluindo com novo infarto agudo do miocárdio, e que está impossibilitado de exercer atividade laboriosas. Depois, em 29/02/2012, sofreu amputação infrapatelar a direita (fl. 144), devido a complicação de úlcera por diabetes e, após, sofreu acidente vascular cerebral em outubro de 2011, vindo a falecer em 03/10/2012 (fls. 194 e 229), sendo a causa da morte, Infarto Agudo do Miocárdio e Doença Atero Hipertensiva." Diante do quadro apresentado, se extrai que a incapacidade se instalou de forma total e permanente desde o primeiro infarto e houve o agravamento das patologias do autor, que culminaram em seu óbito. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Relativamente aos honorários advocatícios, em razão do entendimento perfilhado na instância recursal, de que não se trata de Sentença ilíquida, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003455-75.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Os períodos de atividade rural reclamados pelo apelante não podem ser reconhecidos, pois o apelantenão apresentou início de prova material de seu trabalho no campo. Ainda, não foi realizada prova oral no processo, unicamente porque o apelante não juntou o rol de testemunhas no prazo assinalado. - O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 13/10/1986 a 09/08/1995 e 06/11/1995 a 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/08/2005, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo técnico de fls. 38/41 retrata a exposição do apelante a ruído de 85,6 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Na DER, o apelante contava com tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício. - Em 21/09/2012, o apelante passou a fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício. - Em 03/07/2015, o apelante passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - Tendo em vista o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso, com termo inicial na data da implementação dos requisitos do benefício escolhido. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'. - Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209494-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005538-95.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença "a quo" que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, posto que apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, somada aos demais pressupostos necessários à concessão da benesse (carência e manutenção da qualidade de segurada). III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2013, incidindo, todavia, até a data do óbito da autora (01.12.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV-Honorários advocatícios devidos sobre o percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações que seriam devidas até a data do óbito, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e consoante entendimento desta 10ª Turma. V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031253-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto nascida aos 27/08/1967 (fl. 10). - Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional. - Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005354-47.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5004000-13.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, isto é, não gera direito à pensão, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular, conforme dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS). 3. O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade durante o trâmite da presente ação judicial. Implementado o requisito etário para o benefício assistencial ao idoso no curso da ação, é possível sua concessão. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, justificando a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 6. No caso, verifica-se que o autor, na época da sentença, era idoso, apresentava problemas de saúde e locomoção, fazia uso de muletas devido à sequelas de acidente sofrido, vivia em moradia precária, sobrevivendo de doações e da ajuda financeira da irmã, uma vez que não tinha renda alguma, mostrando-se evidente que vivia em situação de risco social, apta a gerar o direito ao amparo. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9. Sucumbência recursal a ser fixada na liquidação da sentença.