Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prescricao de parcelas anteriores a 15%2F04%2F2005'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000712-40.2017.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15.04.2005. CORREÇÃO E JUROS. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso. 2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão. 3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo. Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso de pagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever de proteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido a pagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição. 4. Reconhecido o direito ao pagamento da revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pel Lei 9.876/99, sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2005. 5. Correção monetária e juros de mora diferidos para a execução. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004954-12.2010.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - LAUDO TÉCNICO - LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO DE 28.05.1980 A 04.04.1983, DE 24.11.1986 A 05.03.1997 E DE 19.11.2003 A 21.12.2005. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 28.05.1980 a 04.04.1983, de 24.11.1986 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 21.12.2005. IV. Até o pedido administrativo - 11.01.2010, a autora tem 33 anos e 8 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data do acórdão. VIII. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5048593-25.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000781-48.2021.4.04.7114

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022104-83.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 19.11.2003 A 04.07.2004, DE 03.05.2005 A 17.01.2006, DE 11.03.2006 A 13.12.2006. TEMPERATURAS ENTRE 10 E 12 GRAUS DE 12.05.2008 A 01.04.2009. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 19.11.2003 a 04.07.2004, de 03.05.2005 a 17.01.2006, de 11.03.2006 a 13.12.2006 e de 12.05.2008 a 01.04.2009 V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6171758-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DIFERENÇAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  - A autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferida, em 14.10.09, por falta de comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2). Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício, tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2). Inconformada, propôs ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº 2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS. - A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado procedente, condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora, desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da exordial daquela demanda, mas, ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do benefício desde o primeiro requerimento. Assim, não se há falar em coisa julgada. - De outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. - Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. - Nos termos do artigo 487, II do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porém por outro fundamento. - Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028872-30.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001935-19.2020.4.03.6317

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904548-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5032716-89.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000994-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS – AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 02.02.2004 A 26.02.2011 E DE 04.04.2011 A 15.06.2014. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. As atividades exercidas pelo autor – auxiliar de produção, extrusor, operador de máquinas, operador de extrusora – não estão enquadradas na legislação especial. IV. De 04.02.1998 a 28.07.2003 o autor estava exposto a nível de ruído de 86,8 dB, abaixo do limite legal. V. De 02.02.2004 a 26.02.2011 e de 04.04.2011 a 15.06.2014 o nível de ruído era superior ao limite legal de 85 dB e, dessa forma, as condições especiais podem ser reconhecidas. VI. Até o pedido administrativo – 16.03.2016, o autor tem 30 anos, 7 meses e 21 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

TRF4

PROCESSO: 5032672-94.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001826-12.2020.4.04.7118

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016378-86.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003465-26.2019.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022004-22.2014.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000694-70.2013.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5008417-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5062704-92.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003647-28.2017.4.03.6324

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021