Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prescricao do fundo de direito'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000856-47.2022.4.04.7116

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025191-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 13/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1015578-52.2022.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativodo benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deunova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Observa-se que não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que o autor comprova ter recebido auxílio-doença até abril/2015, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1015281-52.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício assistencial ao deficiente em 27/08/2013, o qual lhe fora indeferido. O ajuizamento desta ação se deu em agosto/2018, após transcorrido o prazo de 5 (cinco)anos da negativa do pedido administrativo.2. O e. STJ, entretanto, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Considerando que a sentença foi proferida initio litis, antes mesmo da citação do INSS para integrar a relação jurídico-processual, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.5. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030945-18.2019.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5009854-51.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5000397-57.2023.4.04.7133

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036348-76.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005347-76.2001.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5016857-96.2019.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5009681-32.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000679-43.2012.4.03.6116

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo (25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.

TRF4

PROCESSO: 5014335-91.2022.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-56.2018.4.03.6115

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5011119-59.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o interesse de agir da parte autora restou comprovado pelo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 24/04/2019 e indeferido em 05/06/2019. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). 4. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.

TRF4

PROCESSO: 5012739-38.2023.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5004429-77.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001847-82.2020.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022