Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prescricao do fundo de direito'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000856-47.2022.4.04.7116

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025191-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5009854-51.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030945-18.2019.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036348-76.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5009681-32.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5016857-96.2019.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000679-43.2012.4.03.6116

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo (25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.

TRF4

PROCESSO: 5014335-91.2022.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-56.2018.4.03.6115

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5011119-59.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o interesse de agir da parte autora restou comprovado pelo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 24/04/2019 e indeferido em 05/06/2019. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). 4. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.

TRF4

PROCESSO: 5012739-38.2023.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005347-76.2001.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001847-82.2020.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5004429-77.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5006840-93.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-64.2019.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008608-29.2008.4.03.6000

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 21/06/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV". 2. No caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário , ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos. 3. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 4. Apelação desprovida.