Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prescricao quinquenal a partir da aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025191-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005347-76.2001.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011787-05.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi emitida em 26/09/2007 (fl. 113). Tendo esta demanda de conversão do benefício para aposentadoria especial sido ajuizada em 05/09/2012, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. No que concerne ao não conhecimento da remessa necessária, o acórdão foi claro ao dispor que "não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada [NCPC], estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC". 5. Quanto à correção monetária, a sentença determinou a observância da Resolução CJF 134/2010 e as que lhe sucederem. Não houve recurso do INSS e a apelação do autor não devolveu a questão. Assim, nada a decidir. 6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001209-50.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo juntado que o autor interpôs recurso administrativo em 05/12/2000 (fls. 212/213), e que, em 08/10/2002, conforme solicitação de documentos pela autarquia (fl. 223), o procedimento ainda não havia sido concluído. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/02/2006, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004579-37.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-06.2019.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais. 4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94). 6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008). 7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006866-70.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, o embargante interpôs recurso administrativo em 04/09/2012, o qual somente foi julgado em 10/06/2016. Ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Destaque-se que este entendimento está em conformidade com o enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011139-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009401-64.2009.4.03.6183

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. - Inexistência de impedimento, o qual se configura, dentre outras hipóteses, por ter o Magistrado conhecido em outro grau de jurisdição da mesma causa, tendo proferido decisão, o que efetivamente não se verifica nos autos. - Enquanto se busca a revisão administrativa do valor inicial da aposentadoria concedida, assim como durante a tramitação de ação mandamental, não se inicia a contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças devidas, pois que ainda pendente de resolução a pretensão do Segurado. - Ainda que se aplique a norma contida no Decreto n. 20.910/32, de acordo com a data do trânsito em julgado da ação mandamental, ainda que considerado o prazo prescricional pela metade, este se encerraria em 27/02/2010, tendo a presente ação sido proposta antes de tal data (31/07/2009). - A discussão em torno da apuração dos valores devidos pela elevação do tempo de contribuição e a necessidade de liquidação do valor devido, com a possibilidade de discussão a respeito de tais cálculos, mostra-se perfeitamente possível e adequada a opção da parte pela propositura da presente ação de conhecimento para tal finalidade. - Restou demonstrado nos autos, com documentos emitidos pela própria Autarquia Previdenciária, o que torna incontroversa a situação, que o valor pago administrativamente em razão de revisão promovida em junho de 2008, realmente não incluiu as parcelas vencidas no período postulado pelo Apelante. - Afastada a prescrição, é de se reconhecer o direito do Apelante em ver reformada a sentença e reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 29/08/2000 e 27/11/2007, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada uma delas, incidindo juros de mora a partir da citação. - Apelação da parte Autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5006475-10.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente a contar de 02/06/2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 14/02/2015. 3. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000122-64.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRICAO QUINQUENAL. NÃO OCORRENCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura cana vieira, em que o corte da cana -de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. - Reconhecimento de especialidade em razão de trabalho como motorista de caminhões de médio e grande portes, atividade enquadrada como especial no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao período já reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Embora o autor tenha alegado, em seu recurso de apelação, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida, entendo que não se justifica a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo para a parte autora. Da mesma forma, não houve cerceamento do direito de defesa do INSS, pois a própria autarquia previdenciária reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/01/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício em 31/01/2012, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015602-72.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024888-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032906-77.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 13.08.1974 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. As anotações em CTPS se encontram em ordem cronológica, sem rasura, contam com a presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computadas na contagem de tempo de serviço. III. O reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos não é hipótese abarcada pela jurisprudência. IV. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 13.08.1974 a 31.03.1998. V. Até o pedido administrativo - 21.06.2011, o autor conta com 48 anos de idade e 34 anos, 11 meses e 10 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VI. Até o ajuizamento da ação - 24.08.2011, o autor tem 35 anos, 1 mês e 13 dias, suficientes para a concessão do benefício, a partir da citação - 06.09.2011. VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002988-27.2019.4.03.6141

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006258-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025625-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/02/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve a condenação do INSS no pagamento do auxílio-acidente previdenciário no percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativo à data do acidente (28/08/2011), "considerando as verbas já pagas bem como a prescrição quinquenal", bem como a condenação da autarquia no pagamento dos atrasados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e abono anual corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e juros legais nos termos da lei de regência, devidos desde a citação. 2 - Também condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e considerando-se o trabalho realizado. 3 - Desde o termo inicial da condenação (28/08/2011) até a data da prolação da sentença (27/10/2015) contam-se, acrescidos dos 13º salários integrais e proporcionais, 55 (cinquenta e cinco) prestações com renda mensal em torno de 1 salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - O ajuizamento da demanda judicial deu-se em 19/04/2013, antes do decurso do prazo de 05 anos, contados do fato gerador do direito ao benefício de auxílio-acidente previdenciário , razão pela qual não há que se cogitar de ocorrência da prescrição quinquenal. 5 - Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida pelo autor - eletricista - o qual, pós-fratura do tornozelo direito e perna, decorrente do acidente sofrido, foi submetido ao implante de prótese metálica - placa e parafusos, o que, conforme consignado no laudo, pode acarretar circulação de corrente na prótese, causando desconforto, sendo a referida atividade contraindicada. 6 - O autor detinha a qualidade de segurado e foram comprovados o acidente e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho de eletricista, em decorrência do citado infortúnio, o que impõe a concessão do benefício acidentário de natureza previdenciária, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, às fls. 30/31 demonstram que autor recebeu auxílio-doença, em decorrência do acidente, até 22/08/2012, razão pela qual a DIB deve ser corrigida e fixada em 23/08/2012, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 8 - Os índices de correção monetária e juros de mora, por sua vez, para apuração de valores em atraso, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004567-45.2019.4.03.6000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA FORMULADO APÓS A CESSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cessado em 2013.2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário , ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.3. Proposta a ação em 2019, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 2013.4. Existência de novo pedido administrativo formulado em 2017.5. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).6. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.7. Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.8. Em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no tempo, e que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados ao conhecimento da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000674-09.2021.4.03.6119

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento para a concessão do benefício (03/10/2011). No entanto, como na singularidade o benefício foi concedido com início de vigência em 01/10/2011, entendo que a revisão também deve ocorrer a partir desta data.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.- No caso dos autos a ação foi ajuizada em 01/02/2021, o benefício foi concedido em 06/02/2012 (conforme id 173503948 – pág. 112) e, como não há nos autos informação de pedido administrativo de revisão do benefício, uma vez que o único protocolo administrativo datado de 16/12/2020 diz respeito a pedido de cópia de processo (id 173503948 – pág. 01), verifica-se que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015688-73.2015.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. - A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor. - Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos se deram extemporaneamente, em 29.03.05.  É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. - Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).   - Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário , deve ser mantida a r. sentença. - Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”. - A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. - Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores. - Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.   - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico parcialmente provido.