Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de dependencia economica do menor sob guarda'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006499-66.2013.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000628-37.2013.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da avó. - Constam dos autos: certidão de óbito da avó do requerente, ocorrido em 31.03.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos, desnutrição, neoplasia metastática, tabagismo" - a falecida foi qualificada como solteira, com 71 amos de idade, residente na R. Copaíba, 275, Ipe, Naviraí; certidão de nascimento do autor, em 12.01.2001; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.02.2013; petição solicitando homologação de acordo de guarda, alimentos e direito de visitas, protocolado pelos pais do autor em 07.04.2010 junto à Vara Única da Comarca de Itaquiraí, MS, na qual mencionam ser pais de quatro menores, entre eles o autor, sendo que o requerente encontrava-se então sob guarda de fato da avó paterna, em outro município, motivo pelo qual não seriam juntados os documentos dele e ele não seria incluído nas disposições da avença - a guarda dos outros três menores ficaria com a mãe, e foi fixado o pagamento de pensão pelo pai apenas a estes três menores; declaração emitida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Maria de Lourdes Aquino Sotana, Prefeitura Municipal de Naviraí, informando que o autor esteve matriculado naquela unidade escolar de 2007 até 02.08.2011, sendo que a responsável pelo acompanhamento escolar do aluno era a avó paterna, Maria Matias da Silva, a falecida - a declaração veio acompanhada dos respectivos requerimentos de matricula, todos assinados pela falecida, mencionando endereço na R. Copaíba, 275, Ipê, e de relatório escolar sem data, assinado por professora, que menciona entrevista com a avó, que declarou que o autor sofreu maus tratos quando criança e presenciou brigas violentas entre os pais - consta, ainda, que o autor residia com a avó, sendo o pai muito ausente da vida do filho; ficha de atendimento do autor junto à Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, em 12.01.2001, mencionando residência na R. Copaíba, 275; laudo de eletroencefalograma realizado no autor em 23.05.2008, motivado pela existência de déficit escolar, seguido de prescrição de medicamentos; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade rural de 14.02.1996 até a morte. Nenhum vínculo empregatício foi relacionado quanto à mãe do requerente. Quanto ao pai do requerente, foram relacionados vínculos empregatícios mantidos de 01.02.2002 a 15.02.2002, 01.08.2008 a data não especificada, 01.09.2011 a 02.03.2012 e de 01.06.2012 a 07.2013. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da mãe do autor e de duas testemunhas. A mãe do autor declarou que o filho morava com a avó desde os cinco anos de idade, a pedido da falecida, pois os pais não tinham muitas condições, estavam em crise no casamento e tinham outros filhos. A avó possuía melhores condições de cuidar dele, que nunca mais voltou a morar om a depoente. O pai do autor não colaborava com o sustento do filho, e a depoente também não enviava nenhum dinheiro. Após a morte da avó, o pai do autor levou-o para casa, e depois para a casa da cunhada da depoente, que queria ficar com ele. A depoente foi busca-lo, mas a cunhada não quis entrega-lo, motivo pelo qual buscou o Conselho tutelar. Além do autor, a autora tem mais seis filhos, sendo uma mais velha que o autor, seguida de três filhos com o pai do autor e dois outros filhos que nasceram após a separação. A separação ocorreu três anos após o autor ter ido morar com a avó. - As testemunhas declararam que o falecido morava com a avó, sendo os dois os únicos habitantes da casa. Segundo uma das testemunhas, a falecida dizia que não queria morrer até o neto "virar homem", não queria deixa-lo, e quem tinha amor pela criança era ela, e não os pais. Mencionou que o pai não levava nada para ajudar na criação e que a avó levava e buscava o autor na escola, dizendo à depoente que gastava toda a aposentadoria com o neto. A testemunha afirmou, ainda, que o autor estudou na APAE porque tinha problemas, e que a avó queria cria-lo devido a estes problemas. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurada. - O conjunto probatório indica que o autor encontrava-se sob a guarda de fato da de cujus desde os cinco anos de idade, ou seja, desde 2006. - Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997), inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF); há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - Similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que o autor era criança com problemas de saúde e efetivamente cuidada pela avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda dos pais do requerente. Após a morte da avó, o autor só passou a estar sob os cuidados da mãe depois de algum tempo, passando antes um curto período com o pai, que terminou por deixa-lo com uma tia, sendo ao final, ao que parece, necessária a intervenção do Conselho Tutelar para regularização da situação. A mãe não conta com qualquer renda noticiada nos autos e possui outros seis filhos. Enfim, tudo indica que o autor realmente era cuidado pela avó e guardiã. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido. - Considerando que a avó do autor faleceu em 31.03.2012 e que só foi formulado requerimento administrativo em 07.02.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do requerente. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006523-02.2017.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004483-57.2018.4.03.6104

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001498-12.2014.4.03.6115

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019325-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. MENOR SOB GUARDA. DESDOBRO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. O Art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - confere à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. 3. A exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei 8.213/91, a partir das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a aplicação da norma específica contida no ECA. Orientação estabelecida em julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo c. STJ. 4. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 5. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.". 6. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018); 7. O autor está sob guarda de sua representante legal e avó, que também é beneficiária  do  benefício de auxílio reclusão. Para que não ocorra o recebimento em duplicidade, não há parcelas em atraso, impondo-se somente o desdobramento do benefício em seu nome a partir do requerimento administrativo. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033056-87.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: documentos bancários indicando que a falecida recebia algum benefício previdenciário ; termo de entrega das autoras à guarda definitiva da falecida, em 13.07.2010; certidão de óbito da avó e guardiã das autoras, ocorrido em 01.02.2011 em razão de "choque séptico - neuropenia febril - mielodisplasia - câncer mama"; a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e seis anos de idade; certidões de nascimento das autoras, em 25.06.1996 e 07.08.1997; autorização para procedimentos odontológicos a ser realizados na co-autora Daniela, assinados pela avó em 2006 e 2008; ficha hospitalar da co-autora Daniela, com data ilegível, mencionando como responsável a avó; autorização de viagem escolar da co-autora Camila, assinada em 01.09.2006 pela avó; documentos escolares assinados pela falecida; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 14.02.2011. - A falecida recebia pensão por morte desde 18.12.2009 e aposentadoria por invalidez desde 27.10.2004. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - As autoras encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida judicialmente em 13.07.2010. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - A similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - No caso dos autos, é razoável presumir a dependência das autoras com relação à falecida. Afinal, o conjunto probatório indica que elas realmente eram cuidadas pela falecida, que custeava procedimentos odontológicos e as acompanhava em questões hospitalares e escolares, mesmo antes da concessão da guarda. - O conjunto probatório é indicativo de que as autoras realmente dependiam da falecida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes merece ser reconhecido. - Considerando que as autoras pleiteiam o pagamento de pensão pela morte da guardiã, ocorrida em 01.02.2011, e que foi formulado requerimento administrativo em 14.02.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios posterior às modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do óbito. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão agravada, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023962-88.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076894-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. - Qualidade de dependente comprovada. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040444-70.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA ANTES DO ÓBITO. IRRELEVÃNCIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Na seara previdenciária, despicienda a maioridade civil do menor sob guarda em data anterior ao óbito, caso demonstrada a dependência econômica, da mesma forma que o tutelado e o enteado, equiparados a filho (artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91).5. Evidenciada a dependência econômica do autor em relação à falecida.6. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636505-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da guardiã. - A falecida recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurada. - De outro lado, o autor estava sob a guarda da falecida desde 26.11.2012, e assim permaneceu até a morte dela. - O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda. - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - De se observar a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que a falecida era realmente a responsável pelos cuidados com o autor, seu neto, que lhe foi entregue por volta dos dois anos de idade, após intervenção do Conselho Tutelar, em razão do envolvimento dos pais com drogas. Embora exista registro de exercício laborativo por parte da mãe do autor, no sistema CNIS da Previdência Social, nada nos autos denota que ele conte com seus cuidados ou recursos. Após a morte da avó, ele passou aos cuidados de uma tia, que providenciou a alteração da guarda. - Tudo indica que o autor realmente era cuidado pela guardiã. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5014313-04.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008477-14.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027539-41.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057273-49.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda de fato ou de direito. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda de direito ou de fato, inclusive para fins previdenciários. 3. Se, à vista das provas produzidas durante a instrução, ficar constatado que na data do óbito a criança ou adolescente se encontrava sob a guarda de fato do instituidor, com quem residia, e de quem dependia economicamente, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003266-14.2013.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DE FATO. MENOR TUTELADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o menor, que vivia sob a guarda de fato da avó, que após passou a ser sua tutora, era seu dependente econômica, inclusive na data do óbito. 3. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5022346-80.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007393-34.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelo autárquico improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012662-34.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2002, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se encontravam sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos emitido em 18/07/2014 e transferido o irmão dos menores Yago Ozano de Souza. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6. Assim no caso dos autos, para comprovar a dependência foi acostado aos autos certidão de nascimento dos autores com registros em 20/01/2007 e 30/07/2001, com genitor desconhecido, termo de guarda de menor emitido em 18/07/2014, tendo como guardião seu avô, certidão de óbito da mãe dos autores ocorrido em 02/03/2014 e seguro de vida em nome dos autores, ademais as testemunhas arroladas comprovam o alegado. 7. Assim, evidencia-se a dependência econômica dos demandantes em relação a seu guardião, na medida em que residia com o mesmo e este prestava assistência financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (23/11/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente provida.