Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de veracidade das anotacoes na ctps%2C salvo prova de fraude'.

TRF4

PROCESSO: 5005696-55.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5003818-61.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056831-92.2014.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055065-96.2017.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004330-84.2010.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. - Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS. - Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador. - A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder. - Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. - Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. - Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015). - Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5022331-77.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041395-16.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000700-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053764-90.2012.4.04.7000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010611-77.2012.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1009399-73.2020.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. CTC JUNTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO NO RPPS COMO CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER, PELO SEGURADO, DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR E DA EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim sendo, verifico que os vínculos e contribuições foram devidamente comprovados por meio de CTC e constam ainda no CNIS, fato que basta para a sua contabilidade nos cálculos.Portanto, deve o tempo indicado pela Embargante compor a soma do tempo de contribuição, de forma a integralizar o tempo de 01/08/1993 até 30/04/1996, de 01/05/1996 até 31/05/2002 e de 01/06/2002 até 11/11/2019".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. O mesmo em relação à CTC constante nos expedientes de fls. 40/43 do doc. de ID 267209535, que goza de presunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo sedesincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendo reparos a sentença também neste ponto.6. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo [da compensação financeira devida de lado alado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.7. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.8. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005951-75.2014.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural como empregada rural sem registro em CTPS, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5000451-97.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006125-83.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014898-27.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009178-93.2011.4.04.7002

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015