PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM.
- Alegação de que a apelação é inadequada para discutir Justiça Gratuita. Impugnação da concessão do benefício na contestação, decidida na sentença. Artigos 100 e 101 do CPC. Preliminar aduzida em sede de contrarrazões rejeitada.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Autarquia juntou documentação: extrato do CNI e PLENUS - autor auferia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao salário no valor de R$ 3.017,60, totalizava rendimentos mensais no valor de R$ 4.631,11.
- A última competência, relativa ao salário, anotada naquela documentação se refere a janeiro/2016 e a ação teve início em 22/06/2016. Prova dos autos somente permite afirmar que a renda demonstrada não é sequer contemporânea ao tempo da ação, não permitindo afastar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃOJURISTANTUM.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular(CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria especial e o INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o ora agravante possui salário-de-contribuição em valor superior a R$ 4.000,00.
- Revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃOJURISTANTUM.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- O ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e efetua recolhimentos ao RGPS, tendo como salário-de-contribuição o valor de R$ 5.189,80.
- Revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- O impugnado recebe remuneração total da ordem de R$ 8.000,00, conforme extratos do sistema Dataprev, que indicam que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 11) e mantém vínculo empregatício junto ao mesmo empregador desde 10.04.1978.
- Afastada a presunçãojuristantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Apelo do autor improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃOJURISTANTUM.
- Não cabe agravo legal em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Restou demonstrado que o ora recorrente, possui rendimentos mensais no valor de R$ 3.593,88 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ R$ 2.703,01, totalizando o montante de R$ 6.296,39.
- Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo legal prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.
1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.
2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela.
3. O ponto controverso da lide se refere a três interregnos de labor do autor constantes de sua CTPS, referente às páginas 10, 12 e 15 no mencionado documento (ID 109135444 - págs. 3/5), que não foram considerados pela Autarquia Previdenciária na contagem de tempo efetuada em razão de que o CNIS não espelhava as mesmas informações. Consigno, nesse passo, que os todos os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juristantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos ou indiquem eventual falsidade. E nem houve alegação nesse sentido. Ao contrário, verifico que os registros laborais são contemporâneos aos fatos, se encontram em ordem cronológica e não existem rasuras aparentes a macular a veracidade das informações ali inseridas.
4. Dessa sorte, acrescidos tais períodos àqueles incontroversos nos autos, que já somavam mais de 14 anos (ID 109135463 - pág. 20), verifico que estão presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, fazendo jus a postulante à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (29/08/2017), tendo havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que somente não restou confirmado já em primeiro grau porquanto não foi observado que a CTPS aponta, claramente, que a parte autora teria laborado como empregada doméstica para o Sr. Mário Américo Albanes no período de 01/09/1995 até 29/12/2011 (ID 4431804 – pág. 3). Aliás, tal reconhecimento já estava claro, inclusive na esfera administrativa, conforme observado nos documentos ID 4431811 – pág. 2 e ID 4431813 – págs. 10 e 11.
3. Consigno, por oportuno, que os todos os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juristantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (11/05/2016), tendo havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DA CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo ela, diante do conjunto probatório dos autos, documento apto a comprovar a existência do vínculo laboral, ainda que a anotação seja extemporânea, devendo ser reconhecido o vínculo de 02/01/2003 a 24/11/2003, 23/02/2004 a 22/05/2004, 24/05/2004 a 21/08/2004, e de 05/03/2012 a 02/06/2012- Deve ser computado o período de 25/04/2013 a 24/04/2015 como especial, referente ao trabalho como “operador de máquina I” para a empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda, uma vez que fora realizado em condições especiais.- Sucumbência recursal apta a majorar os honorários advocatícios em desfavor do INSS.- Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA: PRESUNÇÃOJURISTANTUM. TEORIA DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não dispondo o segurado de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
4. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à demanda.
5. No caso, o bloqueio do pagamento do benefício decorreu da ausência de saque pelo segurado por mais de 60 dias, não havendo ilegalidade na conduta do INSS, que em nenhum momento resistiu à pretensão do autor, o qual não procurou a autarquia para regularizar sua situação.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMOSTRADA.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família.
II - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
III - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário, equivalendo a rendimento mensal em torno de R$ 8.000,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunçãojuristantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.- Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.574,83 e salário em torno de R$ 13.000,00 equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 16.000,00.- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunçãojuristantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.- Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), parte autora recebe atualmente salário mensal em torno de R$ 7.000,00 e aposentadoria por invalidez de seu esposo no valor de R$ 4.387,15.- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora aufere atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário como trabalhadora, equivalendo a um rendimento mensal aproximado de mais de R$ 7.000,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário, equivalendo a rendimento mensal em torno de R$ 8.200,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se os períodos de atividade comum acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data fixada no decisum a quo 19.01.2017 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2017, conforme fixou a r. sentença, não tendo sido a DIB impugnada pelas partes.
7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário, equivalendo a rendimento mensal em torno de R$ 12.800,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário, equivalendo a rendimento mensal em torno de R$ 6.500,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.