Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pretensao resistida caracterizada pelo indeferimento administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001003-02.2010.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5032517-38.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. 2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. 3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial. 4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor. 5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF1

PROCESSO: 1014046-06.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. A irresignação do INSS direciona-se à ausência do requerimento administrativo prévio do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interessede agir.3. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1011952-51.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendodescabida a alegação de falta de interesse de agir.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).7. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu filho, documentos quesão insuficientes para demonstrar a atividade campesina da autora pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Sentença extintiva anulada. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5028608-17.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037057-57.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359360-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ANÁLISE DO DIREITO. ART. 576 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 45/2010. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- O indeferimento do pedido de benefício, por desatendimento de exigência, adentra na análise do direito, em exame de mérito, consoante se extrai do art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notadamente, nos §§ 2º e 4º, restando caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, nos termos da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir de 05/01/2017, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5002826-37.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1020280-82.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A mera alegação de "indeferimento forçado" não é apta, por si só, para afastar o interesse de agir da autora, posto que o indeferimento do pedido administrativo se deu pelo seguinte fundamento: "após análise da documentação apresentada e entrevistarealizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural". Registre-se que no processo administrativo foi juntada quase toda a documentação que consta na inicial da presente ação. Ademais,o INSS apresentou contestação de mérito, o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão.2. "(...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe10/11/2014).3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).4. Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: escritura de imóvel rural e comprovante de aposentadoria rural do pai dela; comprovante de frequência em escola ruraldaautora; certidão de casamento constando a profissão de lavrador do cônjuge, escritura e imóvel rural da autora e seu esposo, dentre outros.5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057552-10.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5009241-02.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5011429-65.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000003-24.2020.4.04.7014

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009291-89.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZADA A PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVADOS. A ausência de requerimento administrativo é suprida pela contestação do mérito do pedido, passando a contar o ajuizamento da ação como data do requerimento do benefício. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5006565-52.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015493-78.2023.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070630-04.2011.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009411-69.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026865-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074940-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019