Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'previo requerimento administrativo'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003958-59.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012441-20.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001220-40.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045917-71.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000048-29.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. RE 631.240/MG. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTIVA DA REPERCUSSÃO GERAL. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial , em ação proposta anteriormente a 03/09/2014, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou. - Acerca do prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera, não obstante a decisão proferida em agravo de instrumento, ficou assentado no RE 631.240/MG, que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão administrativa em 90 (noventa) dias. Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos. - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5045748-98.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015552-07.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5013506-76.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009033-59.2009.4.03.6311

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000303-02.2017.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001747-16.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-12.2014.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003785-28.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002142-13.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000750-28.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 09/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. . A tese do trânsito em julgado por capítulos não encontra ressonância na jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, eis que vigente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula 401, segundo o qual inicia-se o prazo decadencial quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. . Transitada em julgado a sentença rescindenda em 10.4.2013, é tempestiva a rescisória protocolizada em 12.02.2015. . Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo. . Hipótese em que as certidões dos registros civis são aptas a lastrear a rescisão do acórdão com base no art. 485, VII, do CPC. . Inocorre a carência de ação em face da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que este somente passou a ser exigido após o trânsito em julgado da sentença rescindenda (RE 631.240). Ademais, a exigência não abrange as ações para concessão de benefício de trabalhador informal e a autarquia previdenciária, na contestação da rescisória, arrolou razões contrárias ao reconhecimento do tempo de serviço rural, de sorte que configurado o interesse de agir pela pretensão resistida. . Reconhecido o direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, em face do não cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008804-05.2013.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038956-17.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001310-79.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026571-44.2013.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020