Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principio da razoabilidade na fixacao da dcb'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015063-68.2014.4.04.7201

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5005421-77.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5021452-75.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035644-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pois, ainda que o pedido de auxílio-doença não tenha sido expressamente formulado na inicial, é caso de sua concessão, considerando o Princípio da Fungibilidade (entendido como a possibilidade de concessão judicial de quaisquer dos benefícios por incapacidade, desde que se prove nos autos do processo a situação de incapacidade prevista na hipótese do respectivo benefício), podendo ser considerados benefícios intercambiáveis o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente . 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de deficiência visual ("olho seco"), há cerca de três anos, encontrando-se incapacitada temporariamente para a execução de suas tarefas, podendo realizar atividades que não envolvam exposição solar, podendo ser reabilitado para outra função. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus, por ora, ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008282-11.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5011505-26.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049025-21.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004825-65.2014.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL. I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício. III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento. V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível. VI. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008148-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5040177-49.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058176-03.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.11.2020 e a data de início do benefício é 19.02.2020. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, o MM. Juízo de origem determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155597723), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/624.990.458-5) no período de 15/09/2018 a 25/02/2019.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de doença crônica degenerativa evolutiva dos joelhos, sem nexo causal entre a doença e acidente de qualquer natureza ou do trabalho, encontrando-se com incapacidade parcial e permanente, exigindo maior esforço para desempenhar sua atividade habitual, com início da incapacidade em 19.02.2020, não sendo possível no momento a reabilitação para outras atividades profissionais (ID155597687). Em complementação ao laudo pericial concluiu que a incapacidade está presente em ambos os joelhos e que a ruptura pode ser causada por entorse ou contusão, não sendo possível afirmar o motivo da causa que pode ser por trauma (ID 155597699).7. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.9. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5012753-56.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005885-84.2011.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VIII - Embargos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003969-61.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica, como bem asseverou o MM. Juiz a quo. Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. III- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). IV- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-82.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003043-40.2017.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5026442-41.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021