E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.369.165/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1 - No tocante à petição do demandante, consigne-se que questões atinentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC.2 - Comprovada a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 3 - Verificada que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.4 - O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo,5 - No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais, desde a data do requerimento administrativo.6 - O objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no REsp n° 1.369.165/SP.7 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) os critérios para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.4. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se apenas em face de impedimentos financeiros permanentes.5. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admitem-se somente os descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.6. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para a apresentação de documentos essenciais (declarações de imposto de renda e contracheques), tornando imperiosa a concessão de novo prazo para que os sucessores apresentem a documentação necessária para a análise da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a reabertura de prazo para a apresentação de documentos essenciais à análise da hipossuficiência, especialmente quando o pedido de dilação de prazo não foi apreciado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VALORAÇÃO DA RENDA.
1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.
2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.
3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.
4. A aferição dos rendimentos, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, deve excluir descontos como imposto de renda, previdência e plano de saúde, assim como apreciar, em cada caso concreto, demais despesas menais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a norma exige apenas a comprovação de insuficiência de recursos, e não a miserabilidade total.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente em relação à comprovação de insuficiência de recursos e a aplicação de parâmetros objetivos de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º do CPC/2015 e o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção.4. Critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos, não são suficientes para infirmar a presunção legal de pobreza, conforme entendimento da Corte Especial do TRF4 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100) e do STJ (AgInt no REsp 1372128/SC).5. O CPC/2015, em seu art. 99, § 2º, permite ao julgador indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, após ouvir a parte. Adicionalmente, o art. 98, § 5º, do CPC/2015 possibilita a concessão parcial da gratuidade, limitando-a a atos processuais específicos ou a uma redução percentual das despesas.6. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS (atualmente R$ 8.157,40, conforme Portaria INSS/DIRBEN Nº 1251 de 02/01/2025) é adotado como parâmetro razoável para a concessão da gratuidade da justiça, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência do TRF4.7. As alterações do art. 791-A, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) não são aplicadas em processos previdenciários nesta Corte, em razão do princípio da especialidade das normas trabalhistas e da aplicação apenas supletiva e subsidiária do CPC (art. 15 do CPC), conforme TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000.8. Para a concessão da gratuidade da justiça, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte, considerando-se apenas os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e, excepcionalmente, gastos com saúde, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000).9. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000) estabeleceu que a gratuidade de justiça é concedida mediante presunção se o rendimento mensal bruto não exceder o maior benefício do RGPS. Para rendimentos superiores, exige-se prova do requerente e avaliação individualizada de comprometimento por despesas necessárias, com preferência para parcelamento ou concessão parcial.10. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, caso a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão deixe de existir.11. Considerando que não há nos autos informação de que os rendimentos da parte autora superam o teto previdenciário, impõe-se a modificação da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 13. A gratuidade da justiça é concedida mediante presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sendo o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social um parâmetro razoável para sua aferição, admitindo-se avaliação individualizada para rendimentos superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 13.467/2017; Portaria INSS/DIRBEN Nº 1251 de 02/01/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.
2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.
3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.
4. Apesar da presunção relativa da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99 do CPC), a norma processual permite a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores da veracidade da necessidade, conforme disposto no § 2º do seu art. 99 do CPC.
5. Havendo nos autos elementos que demonstram que a renda mensal da parte requerente supera o teto de valor para aposentadoria pelo RGPS e não apresentado pela parte outros elementos a indicar a hipossuficiência, deve ser revogada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.
2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.
3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.
4. Apesar da presunção relativa da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99 do CPC), a norma processual permite a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores da veracidade da necessidade, conforme disposto no § 2º do seu art. 99 do CPC.
5. Havendo nos autos elementos que demonstram que a renda mensal da parte requerente supera o teto de valor para aposentadoria pelo RGPS e não apresentado pela parte outros elementos a indicar a hipossuficiência, deve ser revogada a gratuidade da justiça.
PROCESSUAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO IDOSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOSQUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Com relação à deficiência alegada, o médico perito judicial atestou que o requerente possui retardo mental moderado (CID F71) que oimpossibilitada de realizar qualquer tipo de trabalho porque seu estado clínico intelectual não lhe confere condições mentais e de discernimento para assim proceder (ID 65172271). Portanto, pelo resultado do laudo pericial, inevitável concluir que orequerente está acometido de deficiência mental. Ocorre que somente isso não é suficiente para lhe garantir o benefício assistencial reclamado. Isso porque além da referida deficiência, é imprescindível que o interessado não disponha de meios de ter oseu sustento atendido, ainda que por sua família. (...)No caso do requerente, o estudo socioeconômico realizado evidenciou que ele não vive em estado de miserabilidade e que sua família está tendo condições de lhe prover o sustento (ID 73782944)".3. No laudo sócio econômico às fls. 64/68 do doc de ID 261049041 constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) o grupo familiar é composto por três pessoas, sendo um dos componentes do grupo oautor e os demais, seus pais, ambos idosos ; b) os pais do autor percebem a renda de um salário mínimo cada; c) Os gastos com alimentação, transporte, energia, gás de cozinha e medicamentos totalizam o montante de R$ 1.840,00 ( um mil, oitocentos equarenta reais).4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos).5. Quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, naqual se reconheceu que teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação daLei.6. esse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos).7. A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação indevida.8. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR IDOSOPARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
3.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa
4. Agravo legal provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- Esta E. Nona Turma, passou a adotar um critérioobjetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita cujo o valor seria teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06.
- A regra comporta exceção, desde que a parte autora traga aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com eventual sucumbência.
- No caso, a agravante sempre exerceu labor rural, recebendo por tarefa ou caixa de produto, constando dos autos que, no ano de 2006, que recebia R$0,2650 por caixa de produto. Além disso, consta dos autos declaração de isenção de IRPF nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que se presume a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Auferindo a agravante R$ 1.438,38,00, em agosto de 2018, presume-se a falta de recursos, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018.
- Considerando que o agravante estava há mais de 12 anos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez), cuja renda, em outubro de 2018 era de R$ 1.932,16 e a partir de novembro começou receber 50%, passando a 25% em maio do corrente ano e esse mês já não recebeu renda e não declara imposto de renda e seu CPF está regular, sendo, portanto, isento, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62, respectivamente, conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Auferindo a agravante aproximadamente R$ 5.000,00 no ano de 2018, presume-se a falta de recursos, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.DIFERENÇASINDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a datada sua implantação administrativa em 16/02/2022.5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que seestendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes deprover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando ficar comprovado, por meio do laudo técnico, que o segurado não apresenta, após acidente de qualquer natureza, sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
5. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Manutenção da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HERDEIROS E/OU ESPÓLIO.
1. A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
2. A escassez probatória da miserabilidade cria um cenário que objetivamente se contrapõe à condição de hipossuficiência econômica requerida pela Lei nº. 1060/50 para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial inventariado, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei 1.060/50 e no art. 99 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESCASSA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A parte autora recebeu o benefício assistencial no período entre março de 1996 e junho de 2021 (fl. 29 364134646), sendo este cessado em virtude da superação da renda familiar. In casu, a questão controvertida diz respeito à situação demiserabilidade da requerente.3. O relatório socioeconômico (fls. 6 e 9, ID 364134652) indica que a autora reside com seus genitores. A perita informa que a renda familiar é proveniente do salário da mãe como funcionária pública municipal e do pai, que realiza trabalhos eventuais('bicos'), sem indicar os valores. Por fim, a conclusão da perita é de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o contracheque da genitora (fl. 21, ID 364134635), referente a janeiro de 2022, comprova uma renda bruta de R$ 2.352,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e uma renda líquida de R$ 1.394,07 (mil,trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos).5. Em relação aos gastos com acompanhante, a parte autora juntou apenas um comprovante (fl. 16, ID 364134646; fl. 1, ID 364134652; e fl. 37, ID 364134654), referente a 21 de julho de 2021, ou seja, posterior à cessação do benefício. Portanto, não épossível concluir que se trata de um gasto mensal fixo, dada a ausência de mais comprovantes de pagamento durante o período em que ela recebeu o benefício assistencial (1996 a 2021).6. No mesmo sentido, verifica-se que a autora apresentou escassa documentação concernente a medicamentos, consultas médicas, exames e fraldas. Não se mostra plausível que, após anos de recebimento do benefício assistencial destinado a suprir suasnecessidades médicas, a autora não possua mais comprovantes de pagamento de consultas, exames, fraldas, ou de recusa do SUS em fornecer determinados medicamentos. Tal deficiência documental compromete a robustez de seu pleito, uma vez que a comprovaçãodos gastos médicos é crucial para a devida avaliação da necessidade do benefício. Por fim, ainda que não haja declaração formal de renda, o trabalho do genitor não se trata de uma atividade eventual, mas sim informal, o que implica em uma contribuiçãofinanceira mensal para a manutenção do núcleo familiar.7. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefíciopretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação não provid