Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prioridade na tramitacao e gratuidade da justica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003369-10.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014. - Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado. - No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21. - Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. - Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. - Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5025269-74.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023733-05.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 1 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no período de 1959 a 1972, concedeu aposentadoria por idade rural, sem que houvesse pedido neste sentido. 3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da renda mensal inicial. 4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda. 8 - Para a comprovação do labor rural, entre 1959 e 1972, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", sem menção à profissão exercida (fl. 13); 2) Certidão de óbito do seu genitor, Sr. Alípio Patrocínio Ferreira, lavrada em 17/07/1980, em que o mesmo é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", no entanto, com menção à profissão de "lavrador" (fl. 71/71-verso). 9 - Além dos documentos trazidos, foram ouvidas três testemunhas. Os depoimentos colhidos, entretanto, são genéricos e não fornecem elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha permanecido laborando na faina campesina por 13 (treze) anos, desde 1959 a 1972. 10 - Acresça-se que o autor não anexou prova material apta à comprovação da alegada atividade, eis que a certidão de óbito de seu pai, no qual este está qualificado como "lavrador", foi emitida em 1980 - período posterior ao que se quer o reconhecimento. 11 - No que tange ao certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, verifica-se que o primeiro, anexado à fl. 13, não faz alusão a qualquer atividade desempenhada pelo requerente; por sua vez, o segundo, de fl. 71/71-verso, diversamente, menciona a profissão "lavrador", o que ensejaria a remessa dos autos ao órgão competente para averiguação de eventual ilícito. 12 - Neste ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 13 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial, não prospera a alegação da parte autora de que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (março/98), no caso, R$1.031,87, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial, aplicando-se o percentual devido (70% ou 100%, caso reconhecido o labor rural no interstício postulado). 14 - Conforme carta de concessão de fl. 16, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. 15 - Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 05/03/1998 (fl. 16). 16 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição. 17 - Impossibilidade da aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei. 18 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos planilha de cálculos, nem mesmo outro documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo incumbência deste, nos termos do art. 333 do CPC/73 fazer prova constitutiva do seu direito. 19 - Demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 248/253, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 20 - Preliminar de nulidade acolhida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito. Pedido de revisão da renda mensal inicial improcedente. Apelação da parte autora e mérito da apelação do INSS prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF4

PROCESSO: 5059769-06.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5025502-32.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004244-14.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o diagnóstico de doença grave, assim identificada nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deferida a prioridade de tramitação requerida, ex vi do disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73). 3 - A decisão vergastada, de forma escorreita, restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013, não merecendo reparo neste sentido, eis que o laudo pericial e a vasta documentação anexada aos autos foram aptos a comprovar a incapacidade nos períodos reconhecidos. 4 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva, de modo que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 5 - Não se olvida que há situações em que o segurado, ante o indeferimento irregular do benefício pela autarquia previdenciária, se sacrifica, persistindo no trabalho, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento, hipótese em que afigura presente verdadeiro estado de necessidade. No entanto, esta não é a situação dos autos. 6 - In casu, a ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl. 02) e a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a inicial foi publicada em 23/04/2015 (fl. 298). Em razões de apelação (fls. 299/324), a parte autora informou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 0000738-40.2015.5.02.0435, na qual postulou "a condenação da reclamada ao adimplemento de todos os recolhimentos fiscais e previdenciários do período em que a Apelante esteve á disposição de sua empregadora e foi indevidamente recusada ao labor". Às fls. 332/339-verso, a demandante trouxe aos autos cópia da sentença publicada em 11/08/2015, na qual se julgou procedente a Reclamação Trabalhista intentada para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., a pagar "salários do período de 21/08/2010 a 10/06/2013, além de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósito de FGTS". A decisão vergastada, publicada em 21/10/2015 (fl. 352) restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013. 7 - Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que em 30/11/2015 foi publicada homologação de acordo em que consta a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas às verbas de natureza salarial, não obstante referidas contribuições não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme dados que ora integram o presente voto. Constata-se, também, o arquivamento da ação trabalhista em 23/05/2016. 8 - Destarte, tendo em vista a manutenção de vínculo empregatício nos períodos em que reconhecida a incapacidade, permanecendo até 10/06/2013, e considerando a incompatibilidade do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos e de remuneração pelo labor reconhecido em Reclamação Trabalhista, a autarquia previdenciária deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente tenha exercido atividade remunerada e recolhido contribuições à Previdência Social. 9 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5013560-71.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002797-82.2015.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004449-39.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .  REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE – PRECLUSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a distribuição da ação. Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS  não interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está acobertada pela preclusão. 2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. 3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 4. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio acidente foi concedido em 08.06.06 e a aposentadoria especial em 24.04.14, devendo ser compensados os valores por ocasião do cálculo, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6.  Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006096-75.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022992-71.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa. - A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. - Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - Não há óbice ao pagamento das diferenças relativas ao benefício judicial até a data anterior à concessão do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por invalidez pelo qual o autor optou, não havendo que se falar em cumulação de pagamentos no período pleiteado pelo autor e nem em ausência de base de cálculo para cálculo da verba honorária. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). - O ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 2.033,60, em 05/2016. - A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. - Havendo dúvidas quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029022-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos. -Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018. - Considerando que o agravante estava há mais de 12 anos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez), cuja renda, em outubro de 2018 era de R$ 1.932,16 e a partir de novembro começou receber 50%, passando a 25% em maio do corrente ano e esse mês já não recebeu renda e não declara imposto de renda e seu CPF está regular, sendo, portanto, isento, presume-se a falta de recursos. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020262-31.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010521-30.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031047-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. -  Esta E. Nona Turma, passou a adotar um critérioobjetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita cujo o valor seria teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06. -  A regra comporta exceção, desde que a parte autora traga aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com eventual sucumbência. - No caso, a agravante sempre exerceu labor rural, recebendo por tarefa ou caixa de produto, constando dos autos que, no ano de 2006, que recebia R$0,2650 por caixa de produto. Além disso, consta dos autos declaração de isenção de IRPF nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que se presume a falta de recursos. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021340-60.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5020787-25.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019