Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prioridade na tramitacao por ser o autor idoso nos termos da lei 10.741%2F03'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019720-45.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5718524-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO NA CTPS E NO CNIS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO NO MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RMI A SER CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O período em que o autor permaneceu em auxílio-doença, é de ser computado como tempo de contribuição, por ser intercalado, a teor do comando expresso no Art. 55, II, da Lei 8.213/91. 3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, corresponde a 49 anos, 02 meses e 01 dia, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. O tempo total de serviço, somado a idade do autor, alcança os pontos necessários para calcular a RMI da aposentadoria, na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. No curso do processo, o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/194.914.363-2, com a data de início em 23/10/2019, sendo lhe facultado a opção. 9. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020101-19.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002321.59.2012.4.03.6133. BENEFÍCIO NÃO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533.694.502-8, com data de início em 25/11/08, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 49), tendo ajuizado a presente ação em 30/5/14. Não obstante o ajuizamento do presente feito após a data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, no qual ficou determinado o recálculo dos benefícios na via administrativa, consta da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em 21/5/14 (fls. 50), as informações "ART29NB - Consulta Informações da Revisão Art 29 por NB", "Situação: 0 - NÃO REVISTO", "RMI Ant: 0,00" e "RMI Rev: 0,00". Desse modo, no caso específico destes autos, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício da parte autora não foi devidamente recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. II- Também não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, porquanto as partes são distintas, devendo-se notar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual, consoante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/88. III- Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016436-07.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DE ACORDO COM O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. O INSS RESPONDE PELAS CUSTAS NO PARANÁ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 3. Início do benefício na data do requerimento administrativo. 4. Direito à incidência da regra de cálculo da renda mensal inicial na forma da redação original da Lei 8.213/1991, já que os requisitos para inativação foram implementados antes das alterações legislativas que resultaram em forma de cálculo menos favorável ao segurado. 5. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009 e considerando a posição atual do STF (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095) comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002634-44.2014.4.03.6309

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000683-08.2020.4.03.6308

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009704-91.2015.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000128-91.2016.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI APURADA NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria . 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. Os registros na CTPS, na função de motorista de caminhão/carreta, permitem o enquadramento dos trabalhos como atividades especiais nos períodos constantes do voto. 7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. O tempo total de serviço, contado também de forma não concomitante, somado a idade do autor, nascido aos 29/10/1955, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183, publicada no DOU em 05/11/2015. 10. A data de início do benefício - DIB calculado na forma do Art. 29-C, é de ser fixada na data da entrada em vigor da pela Lei 13.183, publicada no DOU em 05/11/2015. 11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 14. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002771-59.2020.4.03.6327

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002777-29.2020.4.03.6307

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003832-46.2014.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 II DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O autor computou apenas 24 anos, 11 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Como há pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se os períodos de atividade especial pelo fator 1,40 (art. 70 do Dec. nº 3048/99, com a redação dada pelo Dec. nº 4.827/03), acrescentando os períodos de atividades comuns anotadas na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (28/03/2014) perfazem-se 42 anos, 08 meses e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/03/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 7. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Beneficio concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001308-10.2018.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTROS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI APURADA NOS TERMOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes. 4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. O formulário PPP emitido pela empregadora permite o reconhecimento dos trabalhos como atividades especiais nos períodos constantes do voto. 8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 26/01/2016, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 11. O tempo total de serviço, contado também de forma não concomitante, somado a idade do autor, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91. 12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004536-52.2013.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005616-11.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002184-64.2016.4.04.7102

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASO EM QUE O AUTOR (EX-MILITAR) BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANECER VINCULADO AO REGIME DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.618/12, RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR, SOB O FUNDAMENTO DE TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE SUA EDIÇÃO, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." (Data de publicação do acórdão no DJE: 26/06/2020; grifado) 2. Das conclusões dos votos proferidos no julgamento do Tema 160/STF: os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis; são inaplicáveis aos militares as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis; não é possível afirmar que a Constituição Federal instituiu um único regime previdenciário aplicável aos servidores públicos e aos militares; a disciplina prevista no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplica aos militares; o regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis. Tal diferenciação: (i) justifica-se em razão das peculiaridades do serviço militar; e (ii) autoriza a existência de regras próprias de passagem para a inatividade. 3. Caso em que deve ser rejeitada a tese do autor, de que o art. 40, § 16, da CF, ao fazer referência a 'serviço público', não faz diferença entre serviço público civil ou militar. 4. Revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. 5. Sentença de improcedência mantida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do IFSUL provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000464-48.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 INC. II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Computando-se o total do tempo de serviço especial e comum até a data do requerimento administrativo (04/05/2016) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.   ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSSe dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012851-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/04/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEIDO NOS TERMOS DO ART. 53 INC. II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.) 4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (08/05/2009) perfazem-se 22 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91. 5. Convertendo-se os períodos de atividade especial em comum, acrescidos aos períodos comuns incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (12/12/2014) perfazem-se 39 anos e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (12/12/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão do autor. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido. DIB alterada.