Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'professora'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012588-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0039810-45.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000094-46.2016.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007207-47.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário. Ausência dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. 2. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 3. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma Lei. 4. Não é possível aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que o segurado tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal. 5. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pela Excelsa Corte de Justiça (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), decidindo que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046200-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001849-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009666-32.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004292-35.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009946-32.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039416-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000173-39.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003369-96.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002771-05.2018.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5033000-34.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001176-90.2012.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Para comprovar o labor como professora, de forma ininterrupta, a partir de 22/08/1991, a autora carreou os seguintes documentos: - CTPS com os seguintes vínculos empregatícios, todos para a Prefeitura Municipal de Campinas, como professora substituta: de 22/08/1991 a 20/12/1991, 27/05/1992 a 18/12/1992, 24/03/1993 a 22/12/1993, 23/03/1994 a 22/12/1994, 22/02/1995 a 21/12/1995, 12/02/1996 a 20/12/1996, 17/02/1997 a 15/07/1998, 01/02/1999 a 22/12/1999, 07/02/2000 a 21/12/2000 e de 12/02/2007 a 03/08/2008, constando, ainda, na página relativa a "anotações gerais" as seguintes observações: "reintegrada nos quadros da PMC a partir de 04/08/2008, conforme mandado de segurança nº 230/08, expedido nos autos do proc. 273/01-4 como professor da rede pública municipal, nos termos de seu contrato que passa a vigorar com prazo indeterminado" e "de acordo com o proc. judicial 273/01-4 da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, foi reconhecida a unicidade contratual no emprego de professor substituto, desde 22/08/1991; - sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas reconhecendo que a autora (Dalva Lúcia Rodrigues), laborou para a Prefeitura Municipal de Campinas, de 22/08/1991 a 21/12/2000, dado que não restou demonstrada justificativa para a contratação de professores por meio de contrato de trabalho temporário, por prazo determinado, eis que a responsabilidade pelo ensino é do Município e não há excepcionalidade nesta contratação. Condenou o ente público ao pagamento das respectivas verbas de natureza salarial e indenizatória, julgando improcedente o pedido de estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal de 1988; - acórdão proferido pela 9º Câmara (Quinta Turma), do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, negando provimento ao recurso da autora (que pleiteava o reconhecimento da estabilidade consoante artigo 41, da CF/88 e reintegração ao trabalho) e dando provimento ao recurso adesivo do Município e à remessa oficial, para o fim de excluir da condenação o reconhecimento da unicidade contratual e das verbas dela decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista; - acórdão proferido pelo E. TST, em 26/09/2007, conhecendo do recurso de revista da parte autora por violação ao art. 41, da Constituição Federal e dando-lhe provimento para reconhecer seu direito à estabilidade prevista no art. 41, da CF/88 e condenar o reclamado ao pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a dispensa até a efetiva reintegração . - O § 8º do artigo 201, da Constituição Federal de 1988 assegura aposentadoria com redução do tempo de serviço aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - O art. 56, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria ao professor, após 30 (trinta) anos, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério. - Muito embora a ação proposta perante a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a continuidade do vínculo empregatício da autora nos interregnos em que não estava prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Campinas, tem-se que, tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 8.213/91 asseguram a redução do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tão somente aos professores que efetivamente tenham exercido a função de magistério. - Não é possível computar, para efeito de aposentadoria, períodos em que a autora não esteve trabalhando. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011282-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. 1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes. 3. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001423-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034492-76.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042353-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005386-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020