Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'promotor de vendas'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005106-14.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. PROMOTOR TÉCNICO DE VENDAS. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 01.03.1995 a 07.08.2012, a partir das informações constantes do PPP de fls. 50/52, inexiste dúvida de que a parte autora laborou como promotor técnico de vendas, ou seja, sem exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em intensidade superior aos limites máximos de exposição, aos citados agentes químicos. 8. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, ante a não comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050205-52.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROMOTOR DE VENDAS. FRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, uma vez comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC. A atividade desempenhada pelo autor como promotor de vendas não pode ser reconhecida como especial, haja vista que houve exposição ao agente frio de forma eventual e intermitente, não habitual e nem permanente. Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003148-60.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença reconheceu os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978), condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/03/2007), com RMI a ser calculada pela referida autarquia. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que a autorização provisória para o trabalho concedida pelo Juiz da Vara Privativa de Menores e a cópia da CTPS comprovam os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963 - fls. 15/20), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975 - fl. 23), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977 - fl. 24), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978 - fl. 24). 4 - É devido, portanto, o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que o autor contava com quase 60 anos de idade e possuía mais de 30 anos de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (21/03/2007). 5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025803-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5068642-64.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASIELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DISTRIBUIDORA DE GÁS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO. GERENTE DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. 1. Conforme NR16, anexo 2, 1, h, são consideradas atividades ou operações perigosas, testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, abarcando todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. A área de risco é o local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos, conforme anexo, 2, 3. 2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. A caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5191533-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5746737-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031817-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006366-60.2011.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - Procede em parte a insurgência da agravante. - A parte autora, qualificada como promotora de vendas, atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo informa inaptidão parcial e definitiva para o labor habitual, em decorrência de lesão no nervo ciático. - Observo, primeiramente, que, à luz do Novo CPC, não se trata de reexame necessário. - Verifico que o recurso autárquico insurge-se apenas quanto à questão da aptidão da parte autora para o labor, restando incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Melhor analisando os autos, considero que a autora demonstra estar inapta para o labor habitual, podendo ser reabilitada para labor diverso, tendo-se em vista trata-se de pessoa jovem, com menos de 30 anos de idade. - Cumpridos, portanto, os requisitos da carência, qualidade de segurado e inaptidão laborativa, faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença, neste período de tratamento e reabilitação. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Agravo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000053-15.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de redução da aptidão para o labor. -A parte autora, qualificada como "promotora de vendas", atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido em decorrência do acidente sofrido. -Impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058432-66.2000.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- O estudo social (elaborado em 27/3/00, data em que o salário mínimo era de R$136,00) demonstra que a parte autora residia com sua esposa, de 56 anos, e seus filhos, de 23 e 33 anos, em "casa própria, cuja construção e acabamento são modestos, parte da casa se encontra no contra-piso e o teto é revestido por forro de madeira. Trata-se de um imóvel de quatro cômodos e banheiro. Possuem móveis, utensílios domésticos e uma motocicleta, pertencente à filha Edna, que não está sendo utilizada porque os documentos estão vencidos. O mobiliário apesar de simples, atende às necessidades desse grupo familiar" (fls. 62). A renda familiar mensal era de R$526,32, sendo R$90,32 provenientes do salário da esposa como faxineira, R$300,00 dos rendimentos auferidos pela filha como promotora de vendas em supermercados e R$136,00 do benefício assistencial percebido pelo filho. Os gastos mensais eram de R$29,50 em energia, R$12,22 em água, R$40,00 em farmácia, R$13,35 em IPTU/99 e R$18,00 em plano de saúde para o autor. O segundo estudo social (elaborado em 13/9/07, data em que o salário mínimo era de R$380,00) atesta que o requerente, sua esposa, de 63 anos, e seus filhos, de 31 e 41 anos, residem "em imóvel próprio, possuem dois dormitórios em piso frio, sala, cozinha e banheiro com piso em cimento queimado, cozinha sem forro, e restante da casa com forro em madeira, uma pequena área na frente, na porta da cozinha uma cobertura em telhas de amianto apoiadas em estacas de madeira, usada como lavanderia. Imóvel necessitando de reforma, localizado na periferia com infra-estrutura adequada, móveis e utensílios domésticos simples atende as necessidades deste núcleo familiar" (fls. 174). A renda familiar mensal é de R$1.160,00, sendo R$380,00 provenientes da aposentadoria da esposa, R$380,00 do benefício assistencial do filho e R$400,00 do salário da filha como promotora de vendas. Os gastos mensais totalizam R$813,47, sendo R$29,88 em água, R$350,00 em alimentação, R$91,47 em energia, R$32,00 em gás de cozinha, R$8,90 em IPTU, R$150,00 em medicamentos, R$12,00 em produtos de higiene e limpeza, R$82,72 em telefone, R$30,00 em hidroterapia para a esposa e R$26,50 em plano de saúde. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF4

PROCESSO: 5020259-88.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Afirmada a capacidade para o trabalho pelo perito judicial, que somente seria comprometida se houvesse habitualmente carregamento de peso excessivo, o que não é próprio da função de promotor de vendas e, ainda, sendo contraditório o depoimento de testemunha com o que o próprio autor afirmou na petição inicial, não é devido o auxílio-doença. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023006-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/12/2010, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora exerceu atividade trabalhista remunerada durante os períodos de 02/05/2011 a 01/06/2011 e de 21/11/2013 a 25/09/2014, nas empresas Shalev - Promotora de Vendas Ltda e Empresa de Ônibus Circular Cidade de Assis Ltda - ME, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento. - A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014529-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013, considerou a autora apta para o trabalho. No curso do processo, em novo requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em 11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva, em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de vendas/atendente de negócios em agências dos Correios. 4. Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício cabível o auxílio-doença . 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016824-40.2014.4.04.7200

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 02/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000108-30.2017.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/12/2017

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao disposto nos artigos 150, §6º, da Constituição Federal e 111 do CTN, já que não se trata, na espécie, de concessão de inventivo fiscal ou isenção tributária às empresas que realizam vendas para a Zona Franca de Manaus, mas tão-somente de reconhecer que o alcance da hipótese de incidência do programa em questão, já prevista em lei e que sequer possui natureza de incentivo fiscal, abarca também as vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus, em razão de expressa equiparação legal destas às exportações. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024019-31.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998, 01/02/1992 a 01/01/2001, 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014. 10 - Quanto aos períodos de 01/08/1976 a 12/01/1984, 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001, laborados para “Baccan Cia – ME/Fabrica de Máquinas Baccan”, nas funções de “operário”, “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas”, de acordo com os PPPs de fls. 15/18, o autor esteve exposto a “graxa e óleos minerais”. No entanto, verifica-se a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a descrição da atividade desempenhada pelo autor não é compatível com os agentes agressivos indicados. 11 - De fato, no período de 01/08/1976 a 12/01/1984, o autor, no cargo de “operário”, mas desempenhando a função de “almoxarife”, “Armazena matéria-prima e produtos acabados, dispondo-os de modo racional em armazéns, depósitos e outros locais indicados e fazendo as operações necessárias à sua conservação, para mantê-los em ordem e facilitar a distribuição dos mesmos aos setores requisitantes, auxilia na fabricação de peças para máquinas de beneficiamento de café” e, nos intervalos de 03/06/1996 a 01/10/1998 e de 01/02/1992 a 01/01/2001, nos cargos de “promotor de vendas” e de “vendas/montagens/manutenção de máquinas” e função de “montador”, “Dirige caminhão, executa a venda, entrega e montagem de componentes de estruturas compostas metálicas e madeira, guiando-se por desenhos e especificações, utilizando equipamentos de içar e transportar e outros apetrechos apropriados, para obter produtos acabados destinados à montagem de máquinas de beneficiamento de café.”.  Sendo assim, resta afastada a especialidade dos referidos períodos. 12 - Em relação aos períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 12/08/2014, trabalhados para “Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan”, no cargo de “gerente/caixa”, conforme os PPPs de fls. 19/20 e 27/28, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos aromáticos como gasolina” e a “líquidos inflamáveis”, uma vez que dentre as suas atividades estava a de “recebem cargas de combustíveis; abastecem veículos automotores”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 20/01/2014 (data do PPP). 13 - O fato dos PPPs serem assinados por familiares do autor em nada prejudica a validade dos documentos, uma vez que há indicação do responsável pelos registros ambientais – Everson Márcio dos Anjos – bem como se trata de empresa familiar. 14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/2005 a 04/12/2008 e de 01/07/2009 a 20/01/2014. 16 - Ressalte-se, ademais, que todos os documentos ora analisados foram apresentados no procedimento administrativo, o que afasta a alegação da autarquia quanto à ausência de interesse de agir da parte autora. 17 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o autor contava, na data do requerimento administrativo (12/08/2014 – fl. 14), com 08 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. 18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1012127-55.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VENDAS DE VALORES CONSIDERÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação de requerimento administrativo em 11/12/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração da Coordenadoria do Meio Ambiente e do Prefeito Municipal de que a parte autora é produtora rural, proprietáriade pequena gleba rural de 2020; b) Pedido de Atualização Cadastral, lavrada em 1995, atestando o mesmo endereço da fazenda e a atividade de produtor rural da parte autora; c) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento de ICMS,de 2000, da mesma fazenda, com atividade de produtor rural da parte autora; d) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas e de venda e entrega de leite; e) Atestado de vacinação de bovinos; f) Autodeclaração como segurado especial; g) Cadastro deAgricultor Familiar, entre outros. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de empresa familiar aberta em 2006, em nome da mãe da parte autora, seus irmãos e seu próprio que seria outra fonte de renda da parte autora, o desqualificando como segurado especial.6. Observa-se, entretanto, que a parte autora fez prova de que há imposição por meio da portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária n.º 14, de 10 de março de 2006, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou que osprodutores rurais, ainda que pequenos, tenham que ter CNPJ para comercializar sua produção.7. Ademais, pela Ficha de informação dos responsáveis pelo CNPJ, o nome da parte autora aparece tendo como porcentagem do capital social de 0%, não auferindo qualquer lucro com o empreendimento.8. As provas apresentadas na apelação comprovam que a suposta empresa familiar se trata apenas de um sítio, de propriedade da genitora da parte autora, em que foi instituída pessoa jurídica por imposição estadual, não descaracterizando a condição desegurada especial da parte autora.9. No entanto, outros documentos trazidos aos autos infirmam a condição de rurícola, como, por exemplo, os documentos de sete veículos em nome da parte autora, sendo inclusive um caminhão, uma Mercedes Benz e uma camionete Amarok, patrimônioincompatível com a qualidade de segurado especial. Além disso, as notas fiscais juntadas de venda de leite bovino são de valor considerável (ultrapassando 20 mil reais em uma única venda) que também desqualifica a parte autora como segurado especial.Precedentes.10. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5018057-70.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181283-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar apenas essa questão. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 125920452), elaborado em 11.07.2018, atestou que a parte autora, com 35 anos, é portadora de artrose no joelho, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para profissões que exijam agachamento constante e subir e descer escadas, com início de incapacidade em outubro de 2012. 5. Por sua vez, no tocante ao quesito 2 do INSS: “É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?”, o perito judicial responde: “Resp: Longos períodos em ortotostatismo, subir e descer escadas e pegar peso.” 6. Esse tipo de limitação (ortostatismo) se aplica ao autor, que é promotor de vendas, de modo que faz jus ao auxílio doença, conforme concedido pela r. sentença, diante da vedação da reformatio in pejus. 7. Apelação do INSS improvida.