Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'propostas de acordo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062257-97.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. - Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me a AC 0003634-96.2016.4.03.9999, de minha relatoria, julgada em 30/5/2016, e acobertada pela preclusão máxima em 19 de agosto de 2016. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo. - Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual. - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069169-13.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 14/05/2019

E M E N T A           PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. - Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outras duas ações propostas em face do INSS, nas quais a autora requereu a aposentadoria por idade rural. - Na primeira ação ajuizada, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a Apelação Cível nº 0024713-10.2011.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Nelson Bernardes, julgada monocraticamente em 5/8/2011, e acobertada pela preclusão máxima em 27/10/2011. - A segunda ação movida - processo nº 0042189-90.2013.4.03.9999 - foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da coisa julgada. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas três, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada. - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070758-40.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 14/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. - Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora. Reporto-me ao processo nº 1001768-06.2015.8.26.0070, sentenciado pela 1ª Vara Civil da Comarca de Batatais em 4/3/2016, e acobertada pela preclusão máxima em 19/5/2016. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Tanto nesta quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo. - Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual. - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029830-47.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 14/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. - Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me a AC 0001674-42.2015.4.03.9999, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgada monocraticamente em 12/6/2015, e acobertada pela preclusão máxima em 22/7/2015. - Ressalte-se que a apelante ainda ajuizou a Ação Rescisória nº 0013931-89.2016.4.03.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, em 13/7/2017, a qual foi julgada improcedente com decisão transitada em julgado em 31/8/2017. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Tanto nesta, ajuizada em 11/10/2017, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo. - Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual. - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025632-86.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. PRELIMINAR DE CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. 1.   Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar de cabimento da remessa necessária afastada. 2. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. 3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas em coluna vertebral e membros superiores, assim como de ordem psiquiátrica, das quais se encontra acometida desde o ano de 2005, conforme conclusão do laudo médico produzido na presente ação, antes mesmo de ajuizada a primeira ação. 4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação proposta. 5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.  Preliminar de cabimento da remessa necessária afastada. Antecipação de tutela revogada. 6. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.  .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5696316-28.2019.4.03.9999

Data da publicação: 23/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta em face do INSS, na qual a autora requereu a aposentadoria por idade rural. - Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria, revogando a tutela anteriormente concedida. Reporto-me a AC 0031545-20.2015.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, e acobertada pela preclusão máxima em 15/7/2016. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada. - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008770-86.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000468-18.2019.4.03.6134

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa. 02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02. 03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem. 04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa. 05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal. 06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário , a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória. 07. Apelo improvido. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052076-45.2016.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5012520-98.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5025415-13.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5004182-52.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066803-09.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5018716-50.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5044340-86.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5000881-20.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5013848-82.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021