Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'propriedade rural'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020799-03.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008564-67.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001985-69.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013203-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5039159-27.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5008713-31.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5011311-21.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5003733-12.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5014577-84.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5022127-67.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012547-45.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009170-95.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5003372-53.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008759-52.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009821-93.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000561-15.2019.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012713-79.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003819-10.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5015231-42.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.