Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prorrogacao do periodo de graca em 12 meses'.

TRF4

PROCESSO: 5032795-68.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009838-67.2014.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5007133-24.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002042-25.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário". 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040391-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. ESTENDIDO POR MAIS 12 MESES. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motoboy, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de trânsito, apresentando discopatia degenerativa por desidratação e comprometimento do plexo braquial direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 31/03/2013 (data do acidente). - A parte autora conservou vínculo empregatício até 30/12/2011, efetuou requerimento administrativo em 20/09/2013, e ajuizou a demanda em 26/05/2015. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor em 31/03/2013, data do acidente apontada no laudo para o início da incapacidade. - O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. - Aplica-se o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. - O conjunto probatório revela que o autor mantinha a qualidade de segurado quando efetuou requerimento administrativo, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91. - O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 31/03/2013, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário . - Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2013). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077403-84.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017666-42.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003764-35.2020.4.03.6317

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004029-37.2020.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007431-85.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO 12 MESES. LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 8 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2009 restou comprovado pela certidão de óbito. 9 - Com relação à alegada união estável e sua consequente dependência econômica, a autora juntou certidão de nascimento de prole em comum, consistentes em 04 (quatro) filhos, nascidos respectivamente em 25/01/1989, 05/04/1991, 09/12/1995 e 16/08/1998 e contrato de promessa de venda e compra, junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em que figura juntamente como falecido como promitentes compradores e signatários, de uma unidade habitacional em 05/04/1998, de modo que logrou êxito em comprovar a qualidade de companheira, do de cujus. 10 - No entanto, não obteve êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Isto porque, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontaram um único vínculo empregatício em nome do de cujus e a data de 10/2002 como a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 12 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 14 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 14 contribuições e, quando do óbito, em 15/02/2009, já havia há muito tempo perdido a qualidade de segurado, haja vista que já estava há 7 anos sem verter recolhimentos ao RGPS. 13 - A autora alega, no entanto que o falecido sempre exerceu atividade remunerada, na função de funileiro e, à época do falecimento, estava trabalhando neste ramo, mas seu empregador não anotou o contrato de trabalho na Carteira Profissional. 14 - Acerca do citado vínculo de emprego, não foram juntados aos autos quaisquer documentos nesse sentido, tais como: recibos de pagamento e adiantamento salarial, anotação de registro de empregado, etc. não havendo notícia nos autos, nem mesmo do nome e endereço da referida empresa, além disso, como consequência lógica, não há os recolhimentos obrigatórios do empregador necessários ao deslinde da questão. 15 - Os depoimentos coletados em audiência também foram genéricos e contraditórios, ademais seriam insuficientes a comprovar a qualidade de segurado do falecido, já que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 16 - Destarte, cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciário do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. 17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001885-97.2009.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 12 MESES. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte, ocorrido em 21/11/2004 restou comprovado pela certidão de óbito, à fl. 13. 6 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como companheira do falecido e da condição deste como segurado da previdência social. 7 - Com relação à condição de companheira da autora, e, consequentemente de sua dependência econômica em relação ao de cujus (art. 16, I a Lei 8.213/91), esta restou amplamente demonstrada pela documentação juntada, tais como os inúmeros comprovantes de endereço em comum da Rua Pompéia nº 197, pelo recebimento do seguro de vida por falecimento de cônjuge e pelo levantamento de alvará de FGTS em nome do falecido, por parte da demandante, que inclusive foi a declarante do óbito, (fls. 30/36). 8 - No entanto, com relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, esta não restou demonstrada. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com apenas 03 anos e 04 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 40 contribuições, quando do óbito, em 21/11/2004, estando há mais de 2 anos sem verter recolhimentos ao RGPS, sendo o caso de prorrogação do denominado período de graça em 12 meses, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2003, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios. 11 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico o que o impedia de exercer atividade laborativa. 12 - Ressalta-se que a autora juntou documentos médico que dão conta do diagnóstico do falecido desde 16/03/2006, (fl. 40/41), contudo, não foram produzidos nestes autos perícia médica indireta a fim de que fosse apontada a suposta incapacidade do Sr. Carlos Augusto Lopes para o trabalho. 13 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. Além disso, a causa mortis descrita na certidão de óbito: "asfixia mecânica em meio líquido- afogamento", em princípio, nenhuma relação mantém com a enfermidade a qual foi acometido. 14 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91. 15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028124-56.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17). 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira". 6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas. 7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002. 8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003. 9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito. 10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado . 11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora. 12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos. 13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência. 14 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002976-32.2021.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017416-09.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2021

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão dos agravados unicamente para fins de aplicação do interstício de 12 meses. 2. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão. 3. A petição do executado é uma resposta à intimação para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer juntando as fichas financeiras dos exequentes. À luz do procedimento de cumprimento de sentença não se trata de impugnação, em razão do que deve ser desacolhida a argumentação do agravante no sentido de que teria ocorrido preclusão consumativa. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044925-57.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO CERTO DE 12 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de doze meses a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação (fls. 83/84 e 111/115, do apenso). 2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial versa sobre matéria de direito, restando desnecessário o esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial. 3. Em que pesem os argumentos da apelante, restou consignado expressamente no título executivo a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo certo de 12 meses a partir da citação, sem qualquer ressalva, não havendo como acolher a pretensão do apelante no sentido de que além dos 11 meses pagos na esfera administrativa, ainda são devidos os valores compreendidos entre 25.08.1989 e 31.10.1993. 4. Ao reconhecer que nada era devido a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado pelo embargante, que reconheceu expressamente na inicial dos presentes embargos que resta apenas 1 mês a pagar, devendo a apelação ser provida, apenas para restringir a sentença aos limites fixados no aludido pedido, ou seja, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fl. 08/10. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000394-91.2009.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALORES PARCIALMENTE PAGOS PELO EX-EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO PERÍODO EM DIAS E NÃO EM MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1- O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna. 2- As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança. 3- Os documentos acostados, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante. 4- Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000606-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . O acórdão respectivo transitou em julgado em 28/09/2015. A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder. Recurso provido.