Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prorrogacao do periodo de graca para 24 meses apos rescisao do contrato'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000286-72.2017.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. - Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira. - A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso: comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta, entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários  contemporâneos à época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. -  Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de 09.01.2015. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77, Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem caráter provisório e duração de apenas quatro meses. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis que já se passaram mais de quatro meses desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício. - Apelo da  Autarquia parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5027165-31.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011072-65.2020.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038662-33.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADA. PERIODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) parcelas mensais. No entanto, desde que voltou a contribuir para o RGPS até o momento fixado como o de início da incapacidade (novembro de 2011), a autora verteu apenas três contribuições mensais. Dessa maneira, não restou demonstrado o preenchimento da carência, uma vez que, a partir da nova filiação à Previdência Social, a autora não atingiu o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, consoante o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/1991. - Agravo legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074345-70.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ 8 MESES DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira. - Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de 2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais. - Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar. - Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos. Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente possuía outra fonte de rendimento. - Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo, o direito à percepção do benefício em comento. Explico. - É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015. - Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo ao INSS. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001420-16.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO POR 24 MESES. INCAPACIDADE DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e de outras que a parte almejava, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa. 2 - Para a comprovação da existência de incapacidade, seja à época da data da última contribuição vertida, seja por ocasião do evento morte, a prova pericial se revela como única apta a tanto, por demandar, exclusivamente, conhecimentos técnicos. No particular, houve realização de prova técnica, suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica, indireta, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema. 5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7 - O evento morte ocorrido em 12/06/2011 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 10/11). 8 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte. 9 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, até 16/12/1998, e 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico, trazidos nos comunicados de fls. 49/51, perfazendo um total de 325 e 326 contribuições, respectivamente. 10 - É inconteste que entre 1964 e 1981 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 11 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 12 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 13 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/01/1992, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 30/11/1999, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/01/2002. 14 - Uma vez que o óbito ocorreu em 12/06/2011, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado. 15 - Resta, no entanto, verificar se o falecido deixou de contribuir para a previdência em razão de ser detentor de doença incapacitante e se, portanto, seria o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º2, da Lei 8.213/91. 16 - Para comprovar o alegado, a autora anexou aos autos certidão de óbito e documentos médicos (fls. 13/48), bem como foi realizada perícia indireta (fls. 78/81). 17 - O expert concluiu por uma incapacidade desde antes de 2002. No entanto, foge ao bom senso concluir que o de cujus era incapaz desde a referida data. Ainda que apresentasse as doenças apontadas enquanto segurado, o fato de ter transcorrido um período grande entre a última contribuição e o óbito (quase 12 anos) sem que tivesse postulado qualquer benefício previdenciário neste sentido, não confere a certeza necessária de que deixou de contribuir em razão disso. 18 - Saliente-se que os conceitos de doença e de incapacidade são distintos e que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial. 19 - Alie-se, por derradeiro, como elemento de convicção, informação contida no documento de fl. 51, trazido pela própria demandante, em que consta "tendo em vista que a dependente - parte autora - apresentou declaração solicitando que fosse reconhecido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição do esposo, ..., mas que para o seu reconhecimento, seria necessário efetuar os recolhimentos relativos ao período de 12/99 a 11/2004, após o óbito do instituidor (...). Diante do indeferimento a recorrente interpôs recurso, fls. 64/65, através de sua representante legal, alegando que mesmo após a última contribuição em 30.11.99, continuou o exercício de suas atividades de empresário, e requer a autorização para proceder o recolhimento do período que faltou para implementar condições necessárias para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de possibilitar a concessão da pensão por morte para a Recorrente". 20 - Tendo em vista a perda da qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte à autora. 21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014021-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012119-61.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 24 MESES. 120 CONTRIBUIÇÕES COM INTERRUPÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas. 4 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social. 5 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro. 6 - Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios. 7 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da carteira de trabalho e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera). 8 - As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa. 9 - Ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça. 10 - Não foi requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada. 11 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. 12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000690-34.2019.4.03.6308

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005899-48.2020.4.04.7208

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014021-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.III - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.IV - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.VI - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007257-95.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 03/02/2011, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 13). 4 - Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores, evidenciada pelas cópias do RG e da certidão de nascimento do filho menor e pela certidão de casamento (fls. 11,16 e 34). 5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade. 6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27. 10 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 12 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados às fls. 66/67 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 19/32, apontam diversos vínculos empregatícios do Sr. Antônio Moisés Cardoso de Brito e a concessão entre 09/05/2008 a 29/06/2008 de benefício previdenciário , não ostentado vínculos ou recolhimentos posteriores. 13 - Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos documentos e desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido contava com 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até o óbito -e não 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses como sustentam os autores-, perfazendo um total de 79 (setenta e nove) contribuições. 14 - Desta forma, não houve recolhimento, sem perda de qualidade de segurado, de mais de 120 contribuições, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 15 - Assim, considerando o último vínculo empregatício em 1º/08/2008 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2010, de modo que, quando do óbito, em 03/02/2011, o falecido não ostentava mais referida qualidade. 16 - Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º, do art. 102, do diploma legal em apreço. 17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 19 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005. 20 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia. 21 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 22 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios, não sendo este o caso dos autos, eis que a primeira contribuição vertida ao cofres da Previdência se deu no ano de 1993. 23 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento. 24 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 14/05/1974, no momento do óbito, em 03/02/2011, não havia preenchido o requisito etário, de modo que inviável a aposentadoria por idade, não fazendo jus os autores à pensão por morte. 25 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença. 26 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0028119-34.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DA DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 04/06/2009, e a qualidade de dependente do autor, como filho menor de 21 (vinte e um) anos, restaram comprovados pela certidão de óbito (fl. 10) e certidão de nascimento (fl. 9), sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. 5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - A comprovação da situação de desemprego encontra-se demonstrada pela concessão de seguro-desemprego, com pagamentos disponíveis a partir de 25/04/2007 (fls. 20 e 25), fazendo jus o falecido à prorrogação por tal circunstância. 8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl. 22 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 17/21, apontam vínculos empregatícios entre: 11/09/1986 a 30/01/1987, 22/11/1986 a 1º/08/1989, 1º/09/1994 a 30/10/1994, 1º/09/1996 a 30/06/2001, e 02/09/2002 a 11/01/2007. 9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 147 (cento e quarenta e sete) contribuições. 10 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 11 - De fato, houve perda de qualidade de segurado quando do término do vínculo em 1º/08/1989 - quando o falecido contava com 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um dias) de tempo de contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 1º/09/1994, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após tal data, ainda que se considere a inexistência de perda da qualidade de segurado entre os vínculos empregatícios subsequentes, houve o recolhimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo, ou seja, 112 (cento e doze) meses, insuficientes, portanto, à prorrogação. 12 - Assim, considerando o término do labor em 11/01/2007 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2009, de modo que, quando do óbito, em 04/06/2009, o falecido não ostentava mais referida qualidade. 13 - No que tange a aplicação por equivalência da Lei nº 10.666/2003, que, tal como dispõe o §2º, do art. 102, da Lei de Benefícios, como exceção à exigência da qualidade de segurado, assegura que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, não assiste razão ao apelante, uma vez que não se pode invocá-la com o fito de se considerar todo o período contributivo para fins de prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições. 14 - Repisa-se, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos. 15 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006036-94.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/06/2020

EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.  A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5001990-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-11.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000608-82.2018.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECORRIDO MAIS DE DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 15, §§ 1º E 2º DA LEI DE BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios. - Cessado o último contrato de trabalho em 16 de janeiro de 2013, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de março de 2014, não abrangendo a data da prisão (23/05/2014). - Inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. - A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento prisional, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001862-66.2018.4.03.6111

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082671-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431406-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019