Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protecao a maternidade'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026455-75.2023.4.04.7205

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/06/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPREGADOR. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA LIDE. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAT/RAT E TERCEIROS. 1. O objeto discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de maneira que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário. Assim, a natureza do pedido é de caráter tributário, detendo a impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. Afastada a ilegitimidade ativa da Cooperativa impetrante. 2. A Lei nº 14.151/2021, alterada pela Lei nº 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017586-26.2023.4.04.7205

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 25/03/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam restituídas ou compensadas, na forma da lei, atualizadas pela taxa SELIC. 4. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada (artigo 85, § 11º, do CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058109-07.2023.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O objeto principal discutido na presente lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. 2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005967-35.2023.4.04.7000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/11/2023

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC. 4. Devem ser afastados da base de cálculo das Contribuições ao SAT/RAT e aos Terceiros os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 5. Segurança concedida. Apelo da impetrante provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006975-40.2021.4.04.7122

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 13/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5048553-09.2021.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5039521-77.2021.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5004984-21.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5069900-50.2021.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 11/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078268-48.2021.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5070348-23.2021.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007722-20.2021.4.04.7209

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049574-89.2023.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 29/02/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O objeto principal discutido na presente lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. 2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5006545-80.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5006196-77.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5004079-16.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021453-10.2021.4.04.7201

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 30/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5004191-82.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5008405-19.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 21/06/2022