APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ NA CONCESSÃO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE DO ATO. DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. Ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação, ainda que ilegais, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança. 2. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte cancelado após mais de 15 anos da concessão, sem comprovação de má-fé na sua obtenção por parte da autora.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. OPÇÃO DE 55% DE FC. DECISÃO DO TRIBUNAL DA CONTAS DA UNIÃO - TCU. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA DA ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. OPÇÃO DE 55% DE FC. DECISÃO DO TRIBUNAL DA CONTAS DA UNIÃO - TCU. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA DA ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VALORES PAGOS A MAIOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
Inexistindo provas de ilegalidade referente ao direito já reconhecido, não pode a Administração, a seu dissabor reaver tal situação. Deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, em respeito a proteção da confiança e da boa-fé do administrado perante a autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, houve violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que as decisões administrativas basearam-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processo administrativo anterior, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas, o que não autoriza reavaliar a conclusão anterior.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
5. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes no momento da averbação do tempo de serviço, e insuficientes no momento da concessão do respectivo benefício. Observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar de nulidade da sentença por violação da proteção da confiança rejeitada. Matéria de direito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Não comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS, remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do Autor não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. EQUÍVOCO NO TRATO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO BENEFICIÁRIO.
A inocorrência do pagamento das prestações devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de mitigar a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF.
2. No presente caso, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento da aposentadoria recebida pelo autor, antes mesmo do final do processo de revisão administrativa, o que fere o princípio do contraditório e ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. art. 54 da LEi nº 9.784/99.
1. O ato administrativo revisional deve se submeter sempre ao prazo decadencial quinquenal, disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de grave prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (nos atos administrativo).
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER.
1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes, no momento da concessão, e insuficientes, no momento da revisão. Observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.
2. Contudo, nas hipóteses em que a revisão do ato administrativo tem como base uma ilegalidade, o poder-dever do INSS é exercido de modo legal e legítimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE TEMPO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Se a ordem de reabertura do processo administrativo é dada para uma finalidade, não pode o INSS tratar de pontos diversos que, inclusive, já tinham sido analisados e reconhecidos pela própria Administração. Deve ser reconhecida a ilegalidade da supressão de tempo de trabalho já reconhecido administrativamente, com a violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção e confiança do segurado, sem que tenha sido oportunizada o contraditório e a ampla defesa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos.
2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).
3. Além disso, transcorridos 36 anos desde a concessão da pensão à impetrante, os efeitos financeiros passaram a integrar seu patrimônio, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.
4. Hipótese em que o ato administrativo atacado não emanou de Tribunal de Contas no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido. Não se aplica, portanto, a tese jurídica explanada no RExt 636.553.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença.
2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ.
1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.
2. Hipótese na qual os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-fé objetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido.