Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protecao da confianca'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001549-98.2012.4.04.7207

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020914-57.2015.4.04.7200

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029502-09.2022.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, houve violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que as decisões administrativas basearam-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processo administrativo anterior, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas, o que não autoriza reavaliar a conclusão anterior. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria. 5. Apelação a que se dá provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000720-15.2010.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013547-03.2020.4.04.7201

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024542-43.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004380-35.2020.4.04.7209

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000045-45.2017.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008692-70.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. Preliminar de nulidade da sentença por violação da proteção da confiança rejeitada. Matéria de direito. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Não comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. 8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos. 9. Sucumbência recíproca. 10. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS, remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do Autor não providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000361-11.2015.4.04.7031

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056379-77.2017.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003440-65.2018.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5088532-86.2019.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/03/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos. 2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança). 3. Além disso, transcorridos 36 anos desde a concessão da pensão à impetrante, os efeitos financeiros passaram a integrar seu patrimônio, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo. 4. Hipótese em que o ato administrativo atacado não emanou de Tribunal de Contas no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido. Não se aplica, portanto, a tese jurídica explanada no RExt 636.553.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001369-57.2013.4.04.7204

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001956-30.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001851-44.2023.4.04.7110

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000043-51.2011.4.04.7101

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/06/2015