Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protecao do hipossuficiente'.

TRF4

PROCESSO: 5001059-46.2024.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041131-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE. DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de benefício assistencial . - Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias. - Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não compareceu. - Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial , que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu deslocamento até a cidade de Matão-SP. - Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. - Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão. - Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal. - A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se pretende demonstrar. - Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa. - Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-81.2018.4.03.6337

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000323-84.2021.4.03.9300

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000134-80.2017.4.04.7118

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5002648-15.2020.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5053913-61.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5058822-49.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5063882-76.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016787-72.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012280-68.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018730-61.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 13/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5001574-28.2017.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5008523-92.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015420-17.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5011535-61.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5011535-61.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5044106-90.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5008707-87.2018.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030537-37.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia. - Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença". - O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. - Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). - Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. - Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida.