Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protocolo'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007092-27.2017.4.04.7104

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007535-84.2011.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5029676-21.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007523-61.2017.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009369-83.2020.4.03.6119

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/08/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS.4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056768-24.2015.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001519-10.2019.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5046742-82.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012838-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 29/08/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTOCOLO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA PJE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Dos documentos juntados aos autos depreende-se que a petição de embargos à execução foi inserida no sistema no dia 03/10/2018, com assinatura eletrônica do defensor às 20:31:12, tendo, inclusive, recebido número de identificação no sistema doc. Id. 11358490 (doc. Id 63584525 - Pág. 55 do presente feito), e os demais documentos protocolados juntamente com os embargos receberam os números Id 11358491, 11358493, 11358494, 11358495, 11358496 e 11358497 (doc. Id 63584525 - Pág. 54 do presente feito). 2. Desta forma, estando demonstrada a ocorrência de falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE do 1º grau, ainda que por meros indícios, não há que se falar em decurso de prazo. Eventuais falhas técnicas no sistema PJe não podem ocasionar prejuízo às partes. 3. Quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, dispõe a Lei nº 6.830/80 que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 4. O prazo de 30 (trinta) dias deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219, “caput’, do CPC. 5. No caso, o executado foi intimado da penhora em 21/08/2018, iniciando-se o prazo no dia seguinte. Assim, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos dentro do prazo legal, ou seja, 03/10/2018. Ademais, está garantido o Juízo, havendo penhora de bens móveis sem oposição da exequente que, intimada, quedou-se inerte. 6. Agravo provido.

TRF4

PROCESSO: 5000502-59.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005928-24.2017.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027166-66.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007024-23.2021.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001155-61.2021.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016018-90.2014.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000712-19.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001710-91.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta reafirmação da DER, declarou ser manifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição.2 - Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e da apelação autárquica em 10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER, formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.3 - Patente que o pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER, como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi 17.11.2011. Acresça-se que não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve devolução a esta Corte das questões relativas a tempos de atividade especial não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à sua data de início.5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.6 - Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5014323-72.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA HEPÁTICO DE CÉLULAS CLARAS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado que o medicamento se encontra previsto no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade, cabível a intervenção judicial para autorizar a dispensação medicamentosa, diante da falha da Administração em alcançar à parte a medicação. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 6. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005837-72.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. O fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Revisão do benefício devido a partir do requerimento administrativo. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação provida em parte.