Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protusoes discais na coluna como causa da incapacidade'.

TRF4

PROCESSO: 5013305-26.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030635-56.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025638-95.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5033995-13.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5695229-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65621182, pág. 1/6), realizado em 23/07/2017, atestou que aos 48 anos de idade, a autora é portadora de transtornos graves da coluna vertebral tipo protusões discais e hérnia de disco. Transtornos estes que provocam dores lombares com irradiação para os membros inferiores e limitações acentuadas dos movimentos e da capacitação para realização de atividades físicas, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade desde o ano de 2012. 4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 50 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (22/03/2017), ocasião em que se tornou litigioso este benefício. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026385-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID 151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001885-24.2015.4.04.7102

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042932-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015875-02.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não obstante sejam anteriores a perícia médica administrativa, revelam que o agravado possui parafusos na vértebra L5 com trajeto no interior do canal vertebral, artrose da coluna lombar, protusões discais L2-L3, L4-L5 e L5- S1, permanentemente sem condições laborativas, devido a sequela pós-operatória de neurocirurgia (duas cirurgias) sem resultados satisfatórios. Acresce revelar, que a perícia médica judicial, designada pelo R. Juízo a quo para 18/05/2020, não pode ser realizada, tendo sido suspensa em razão da pandemia – Covid-19, que assola o país. Neste passo, por ora, os relatórios e exames médicos acostados, são suficientes para comprovar a persistência da incapacidade laborativa do agravado. 4. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024067-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021584-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012305-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista, declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado. 5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002174-06.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. médico perito conclui que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para sua atividade habitual, porém poderá exercer atividades de natureza leve. Informou que as doenças geradoras da inaptidão seriam transtornos degenerativos da coluna vertebral, com protusões discais e hérnia de disco, e doença de Kienbock no punho esquerdo. Afirmou também que estaria suscetível de reabilitação e que sua incapacidade teria se iniciado em 12/2014. 3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido. 4. O termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Com relação aos honorários periciais, devem ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042559-06.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente". 5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida. 6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015321-43.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5015399-10.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5058143-25.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5003682-64.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5001865-62.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5019602-49.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020