Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'provas documentais e testemunhais da reconciliacao do casal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009888-17.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). 5- Depreendem-se das análises dos documentos apresentados pela parte autora constata-se que na certidão de seu casamento o autor está qualificado como lavrador, da mesma maneira na certidão de casamento de seus genitores seu pai está qualificado como lavrador. Na análise da CTPS os vínculos empregatícios anotados têm início em 11/06/1983, isto é posteriores ao período que se quer comprovar. 6- O entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhava como diarista rural. 7- Conforme consignado na r. sentença o MM. Juiz conclui que: ... "O que não se pode permitir é que ele pretende reconhecer períodos aleatórios de trabalho rural, bem como averbá-los, tudo a fim de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - mas utilizando-se para tanto da mesma prova material necessária e que seria suficiente para a aposentadoria por idade rural. 8- Os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas não são suficientes tornam-se insuficientes, e, inexistindo início de prova material a ser corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, não restou comprovada a atividade campesina exercida pela parte autora no período requerido. 9- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 9- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 10- Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, ante a não comprovação do trabalho rural. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070904-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA  DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). 5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93 e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a 16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município (ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro – Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3); autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2). 6- A matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta  expressamente o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única hipótese em que se admite  a  extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado  familiar próximo. 7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas propriedades teria trabalhado como porcenteira. 8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. 9.  Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 11-  De ofício, processo extinto o processo,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.  Prejudicado o  apelo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792256-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONTAGEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Inicialmente, verifico que após decisão de primeiro grau, não submetida à remessa necessária, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas houve apelação do INSS em relação aos seguintes períodos averbados: 02.07.1973 a 16.07.1975, 02.08.1975 a 16.09.1977 e 03.09.2007 a 31.01.2011. Desse modo, além dos interregnos já ratificados em sede administrativa (ID 73656509 e ID 73653254), bem como aqueles regularmente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73656469 e ID 73656463), também são incontroversos os intervalos de trabalho confirmados pela sentença não impugnada por recurso: 01.09.1976 a 06.05.1977, 25.08.1978 a 01.10.1979,  02.04.1979 a 28.06.1979, 01.03.1980 a 26.05.1980, 27.11.1980 a 24.12.1980, 01.06.1981 a 11.04.1986, 01.06.1995 a 30.05.1996, 01.03.2004 a 28.05.2004 e 01.02.2011 a 21.10.2015. 3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 16.07.1975 e 02.08.1975 a 16.09.1977 (ID 73656455 – pág. 23), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. 5. Conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. 6. Verifico, no caso em tela, que o período de 03.09.2007 a 31.01.2011 foi reconhecido por sentença trabalhista, após análise de provas documentais e testemunhais (ID 73656840 – págs. 674/683). Referida decisão, inclusive, foi confirmada por acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID73656840 – págs. 776/787). Assim, deve ser averbado o intervalo também para efeitos previdenciários. Por fim, a apuração exata dos salários de contribuição, no tocante ao vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, poderá ser realizada em fase de execução, devendo ser considerados os valores homologados pela Justiça especializada, sobre o qual recairá a obrigação do empregador de recolher contribuições previdenciárias ao INSS. 7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 06.04.2017) 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002559-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.   - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador. - Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011. - Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro, deu-se no ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de 2011, denota labor rural, por pouco tempo, e muito próximo ao ano em que completou o requisito etário. - Há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja,  20 anos, em que não há qualquer comprovação de labor rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural,  além do documento ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032498-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.  - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.08.1960) realizado em 02.07.1983, qualificando-a como “prendas domésticas” e o cônjuge como motorista. - Contrato de trabalho realizado entre Richard Soliva e Mauro Leal Torres (marido da autora), na função de trabalhador rural, a partir de 15.04.1986. - CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 01.11.1980 a 29.05.1983, em atividade rural. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.09.1971 a 26.07.1973, em atividade urbana e de 12.08.1976 a 22.10.2002, em atividade rural. - A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055851-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte. - O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora. - Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável. - A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho. - Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002509-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011. - Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas. - A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de  1258 ha, mas que utiliza efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca trabalhou na cidade. - As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000320-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ATIVIDADE URBANA. - Certidão Simplificada da Jucesp, indicando que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial, no ramo de “bar e restaurantes”, aberto em 05.11.1995 e encerrado em 27.08.2006. - Canhotos de recolhimentos previdenciários, de 1978 a 1980, sem indicação do segurado. - CTPS da autora indicando registro de vínculo empregatício, como balconista, de 13.07.1991 (sem indicativo de data de saída). - O irmão da autora foi ouvido em audiência e prestou depoimento vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses. - A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e o depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema dataprev demonstra que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial de 1995 a 2006, no ramo de “bar e restaurante”, e possui registro em CTPS, em atividade urbana, como balconista, no ano de 1991, descaracterizando o regime de economia familiar. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5720002-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 18/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958. - Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário municipal. - Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1974. - Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983. - Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador, datado de dezembro/1985. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da autora ou do marido. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017. - O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa de incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde janeiro/1985, era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição em dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de rurícola. - As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041719-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1942). - Certidões de casamento em 24.11.1962 e nascimento de filhos em 20.11.1963, 01.06.1969, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda Água Limpa. - Em consulta ao sistema Dataprev que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como autônomo, de forma descontínua, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, possui cadastro como autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia: - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021947-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006. - Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999. - Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997. - Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006. - Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015. - A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria. - A autora completou 55 anos em 2012, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041546-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959. - Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de 07.06.1982 a 04.08.1992. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5090090-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 08.06.1960. - Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, com admissão em 04.11.1982, anotado que é aposentado pelo Funrural, tendo 45 anos de tempo de exercício na profissão. - Certidão de nascimento do filho em 24.06.1992, qualificando o companheiro da autora como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.12.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e em nome do companheiro da autora, consta que recebeu o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 26.03.2013 a 19.08.2014. - O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2015, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, traz apenas uma ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, e a certidão de nascimento do filho da autora, em que consta que o companheiro dela era lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Em relação ao documento do pai da autora, emitido por Sindicato, sequer consta a autora na relação de dependentes. - No que se refere à qualificação do companheiro da autora, pai de seu filho, como lavrador, cabe ressaltar que a própria autora, ao ser ouvida em juízo, relata que conviveu com o mesmo por pouco tempo, aproximadamente 7 meses, e que ele já faleceu há alguns anos, bem como relatou que teve outro companheiro posteriormente, com quem convive atualmente, e que o mesmo também trabalha na roça. Ainda, relata que tem uma filha inválida. Contudo não trouxe qualquer documentação desse companheiro ou da filha, ou mesmo documentos que demonstrassem o labor rural em regime de economia familiar com o pai e os irmãos. - O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, mas não sabem informar o que a autora fez nos últimos quinze anos. - O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0031151-47.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008. 9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses. 10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável. 11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido. 12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal". 13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente. 14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos. 15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido. 16 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021835-05.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 148.711.963-9). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em 24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015. 9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como domicílio pela demandante durante o curso do demanda. 10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição - ID 107572280 - p. 77-86). 11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços públicos. 12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de pais em relação aos filhos. 13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU "não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente por ocasião do divórcio do casal". 14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito. 15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos. 16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. 18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5644195-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 22.05.1957. - Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando-o como lavrador. - CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 01.07.1982 a 19.09.1995. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.05.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, dois vínculos empregatícios anteriores às anotações constantes na CTPS, nos períodos de 12.11.1976 a 06.12.1976 e de 01.02.1980 a 28.03.1980, mas sem identificação da atividade exercida; dois períodos que confirmam as anotações constantes na CTPS, de 01.04.1990 a 30.06.1990 e de 01.07.1994 a 19.09.1995; recolhimentos como autônomo no período de 01.05.1992 a 31.07.1992, que coincide com período anotado na CTPS (de 13.03.1991 a 31.07.1992) no cargo de caseiro em fazenda; e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.04.2010 a 30.06.2011. Ainda, juntou ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, em que consta empresa, ativa, em nome do autor, com data de constituição em 05.04.2010. - Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana. - Os depoimentos das testemunhas são genéricos. O relato das testemunhas não coincide sequer nas lavouras em que o autor teria trabalhado, uma se refere a morango, outra se refere a café, e outra a feijão e milho, a despeito de se referirem ao mesmo período de tempo, pois relatam conhecer o autor há mais de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, bem como todas se referem ao mesmo local da atividade – bairro Mostarda. - Há um período superior a um ano, em que há registro de recolhimentos como contribuinte individual, a despeito das testemunhas afirmarem não saber de atividade urbana do autor no período. - No que se refere aos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2010 a 30.06.2011, constata-se que coincidem com o início da atividade de empresa registrada em nome do autor, como único sócio e titular da empresa, no município de Monte Alegre do Sul/SP, cujo objeto social era “serviço e venda de bebidas alcoólicas – proprietário de bar e congêneres; serviços de contruções e fundações e estruturas de alvenaria – pedreiro.; serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador” – data de constituição e início da atividade em 05.04.2010. - A alegação da patrona do autor, em audiência, informando que “abriu o bar com sua esposa por quatro meses para trabalhar durante o período noturno, sendo que não deu certo e fechou, mas nesse período de quatro meses continuou trabalhando na roça”, não corresponde ao quanto constatado no sistema Dataprev, bem como não foi esclarecido pela prova testemunhal. Ademais, a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos Especiais nº 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. - A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido vinculada no referido tema repetitivo. - Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema 692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação parcialmente provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021971-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documento de identificação da parte autora, nascida em 09.11.1958. - Declaração de exercício de atividade rural emitida por ex-empregadores, nos períodos de 01.01.2000 a 31.10.2005; 01.02.2009 a 30.11.2010; 05.02.2011 a 30.11.2013; 01.02.2014 a 01.11.2015. - Nota fiscal de produtor rural, em nome de terceiro, de 12.2015. - Fotografias. - Foram ouvidas três testemunhas. - A autora completou 55 anos em 2013, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário "(...)". - Não restou comprovado a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002471-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956. - Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros. - Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”. - Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. - Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016. - Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013. - CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015. - CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial. - Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor. - O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40. - As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos. - A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066418-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956. - Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido como lavradores. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2018. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011, bem como vínculo como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu auxílio-doença, de 27.11.2009 a 22.05.2018. - A autora completou 55 anos em 2011, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, traz apenas certidão de nascimento dos filhos em 1979 e 1983, qualificando-a como lavradora, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no nascimento dos filho (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.