Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de dependente'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009103-06.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.   II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.   III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade apontada.   IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017886-14.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176006-87.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/08/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, em razão de moléstias congênitas, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.4. Desta forma, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso adesivo do autor, desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000045-76.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.     I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.   II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.   III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).   IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.

TRF4

PROCESSO: 5025474-45.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011778-32.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047808-16.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5030010-02.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016846-05.2022.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008342-65.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035455-07.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008826-87.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 15/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004862-89.2010.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010970-27.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5023302-38.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5021013-35.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023118-41.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5025912-76.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009051-37.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015