Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado do falecido instituidor comprovada'.

TRF4

PROCESSO: 5011626-54.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027713-32.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002301-39.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5010494-54.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5015151-15.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6088670-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024423-96.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002358-03.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5037465-23.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012666-35.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004002-54.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. II- In casu, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado. III- Conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04. IV- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003487-36.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 30.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-acidente . IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito. V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento (10.05.2014), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XII - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5002204-16.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. É pacífico o entendimento de que os documentos, para a comprovação do tempo de serviço rural, não precisam estar em nome do pretendente ao benefício, pois, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a falecida possuía qualidade de segurada especial, até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica de sua filha, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem a autora o direito à concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos, com efeitos financeiros desde o óbito até alcançar a maioridade civil.

TRF4

PROCESSO: 5015553-96.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002068-92.2020.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050667-38.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000868-29.2015.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5029261-19.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021903-76.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2019