Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'querosene'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003131-34.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXA, GASOLINA, ÓLEO DIESEL, QUEROSENE E ADITIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. 3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. 5. No caso em questão, foi reconhecido administrativamente como especiais os períodos de 12.6.1986 a 14.6.1987, de 11.4.1988 a 4.11.1988, de 7.11.1988 a 7.4.1989, de 18.4.1989 a 31.10.1989, de 6.11.1989 a 28.2.1991, de 1.3.1991 a 31.3.1996 e de 1.4.1996 a 5.3.1997 (fls. 47/48). 6. Nos períodos de 7.7.1987 a 6.4.1988 e de 19.11.2003 a 11.4.2012, reconhecidos como especiais na sentença, o autor juntou PPP (fls. 36/38) comprovando que laborou sujeito a ruído superior a 80 dB e a 85 dB, respectivamente. 7. No período devolvido pela apelação do autor, de 6.3.1997 a 17.11.2003, embora não estivesse exposto a ruído superior a 90 dB, trabalhou sujeito a graxa, gasolina, óleo diesel, querosene e aditivos, agentes químicos enquadrados no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a atividade especial. 8. Somando-se os períodos reconhecidos como atividade especial, tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 8 meses e 16 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008334-12.2017.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXPOSIÇÃO A QUEROSENE, AGENTE DERIVADO DE HIDROCARBONETOS. 1. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 2. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 3. Não há como considerar a querosene como agente reconhecidamente cancerígeno sem informação nesse sentido nos autos, seja pela apresentação de ficha técnica ou por meio de laudo técnico firmado por engenheiro do trabalho que comprove a presença de benzeno em sua composição, visto que embora todo benzeno seja um derivado de hidrocarboneto, o contrário não se pode afirmar. 4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006255-66.2016.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUEROSENE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 28/10/2014, a parte autora se expôs a níveis de ruído que oscilaram entre 83,2 dB e 88,5 dB. De plano, a nocividade do agente ruído fica afastada no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que a especialidade do labor apenas seria considerada se a exposição restasse caracterizada acima de 90,0 dB. No tocante ao período de 19/11/2003 a 28/10/2014, em que pese a legislação determinar o caráter especial do labor no caso de agente ficar exposto a ruído acima de 85,0 dB, verifica-se que o segurado trabalhou sob nível de ruído que oscilou de 83,2 dB a 88,5 dB, não restando caracterizada a atividade laboral exercida de forma habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância. Afastada, desta feita, o reconhecimento como especial do labor exercido no período de 06/03/1997 a 31/03/2015. 5. A exposição do trabalhador ao agente químico querosene impõe o reconhecimento do seu labor como especial, já que tal agente é um hidrocarboneto previsto como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 6. O PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 28/10/2014 (data do PPP), o autor, no exercício da sua atividade laborativa, esteve exposto, permanentemente, na forma do artigo 65, do RGPS, ao agente químico querosene, hidrocarboneto previsto como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Logo, esse ínterim deve ser reconhecido como especial. 7. Somados o período trabalhado em atividade comum (1 ano, 6 meses e 4 dias), o reconhecido administrativamente como especial pelo INSS (16/01/1987 a 05/03/1997, correspondente a 10 anos, 1 mês e 20 dias) e o período reconhecido como especial nesta decisão (06/03/1997 a 28/10/2014, correspondente a 17 anos, 7 meses e 23 dias), tem-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de da DER, em 15/01/2015. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da sentença, inclusive, de ofício. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a procedência do pedido, por fundamentos diversos. Correção monetária corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002142-78.2019.4.03.6183

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (FLUÍDOS ÓLEOS, GRAXAS, QUEROSENE E SOLVENTES). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Enquadramento do agente nocivo no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053835-82.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087100-61.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000489-34.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETO. QUEROSENE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/04/1986 a 09/05/1995 e 15/08/1995 a 13/10/1996. 13 - Nos referidos intervalos, trabalhou o autor para as “Indústrias Camillo Nader Ltda.”, constando dos autos formulários (ID 95719105 – Págs. 48 e 52) que informam a sujeição aos agentes químicos “rongalite, alginato de sódio, ureia técnica, soda barrilha e querosene”. A saber o querosene se trata de combinação complexa de hidrocarbonetos (alifáticos, aromáticos e naftênicos). Assim, a atividade se subsome à hipótese do item 1.2.11, anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 14 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 03/04/1986 a 09/05/1995 e 15/08/1995 a 13/10/1996, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 15 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95719105 – Págs. 159/160), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 7 meses e 9 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/03/2015 – ID 95719105 - Pág. 32), fazendo jus à aposentadoria especial deferida na origem. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 19 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038398-64.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. INFLAMÁVEIS. QUEROSENE. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigna-se que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. 2. É possível reconhecer como especial a atividade de trabalhador exposto a querosene, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033176-23.2016.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. NÉVOA DE ÓLEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Nos períodos anteriores a 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica). 3. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. 4. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno). 8. Tratando-se de névoa de óleo, é indispensável a utilização de EPI para proteger as vias respiratórias. 9. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024179-51.2016.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUEROSENE, ÓLEOS E GRAXAS. BENZENO. CANCERÍGENO. EPI. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 2. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. 5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015365-42.2015.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. OMISSÃO QUEROSENE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. O querosene é substância química que contém benzeno, pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. O benzeno está listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de acréscimo de fundamentação. 6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008299-70.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO, QUEROSENE E CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 03/01/1975 a 31/12/1977, conforme determinado pela sentença. - Os termos inicial e final foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1978 a 02/05/1986 - agente agressivo: ruído de 91,5 dB(A), de modo habitual e permanente - formulários (fls. 51, 53 e 55) e laudos técnicos (fls. 52, 54 e 56); de 01/04/1987 a 01/07/1988 - agentes agressivos: ruído de 90 dB(A) e querosene, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 58), laudo técnico (fls. 59) e PPP (fls. 60/61); de 03/10/1988 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 88,9 dB(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 74) e laudo técnico (fls. 75); e de 01/09/2000 a 04/06/2007 - agentes agressivos: ruído de 86 dB(A) e poeira total (derivado de cimento), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 80/81). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Enquadra-se, ainda, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 19/04/1999, os formulários e laudos apresentados (fls. 74/75) apontam exposição a ruído de 88,9 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 90, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, 39 anos, 06 meses e 27 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação da parte autora provida em parte. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000547-29.2007.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E QUEROSENE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal computada da data da distribuição da ação no JEF (17.11.2003), bem como fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, até a data da sentença; inexistindo, portanto, interesse recursal nestes aspectos. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Conforme formulários SB-40 (fls. 35 e 41) e laudo técnico de avaliação ambiental (fls. 42/65), nos períodos de 22/03/1966 a 30/06/1973 e de 01/07/1973 a 04/08/1982, laborados na empresa Amapá S/A Ind. e Com. de Embalagens, o autor executou suas atividades "exposto a intensos ruídos, alto nível de poeira, gasolina, óleos desengraxantes, óleos lubrificantes e querosene (...) de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho"; e no período de 03/05/1993 a 13/08/1997, na empresa Ind. e Com. de Refrigeração Real Ltda, esteve submetido à pressão sonora de 88,4 dB(A). 4 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 22/03/1966 a 30/06/1973 e de 01/07/1973 a 04/08/1982, laborados na empresa Amapá S/A Ind. e Com. de Embalagens, em que o autor esteve exposto a gasolina, óleos desengraxantes, óleos lubrificantes e querosene; agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 03/05/1993 a 05/03/1997, na empresa Ind. e Com. de Refrigeração Real Ltda, em que esteve submetido à pressão sonora de 88,4 dB(A). 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 71); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/11/1997 - fl. 28), contava com 35 anos, 9 meses e 25 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com cálculo da renda mensal inicial do benefício com base nos 100% (cem por cento) da média dos últimos 36 (trinta e seis) meses de salários de contribuição corrigidos; nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação originária, vigente à época da concessão do benefício. 15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/11/1997 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (14/04/2004 - fl. 84), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (pedido de revisão - fl. 212). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública. 18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003352-36.2018.4.03.6330

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5822726-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.  I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984 a 29.02.1992 e 19.11.2003 a 03.11.2008, laborados na Paraluppi e Paraluppi Ltda., como mecânico de manutenção de máquinas, por exposição a ruído de 86,91 dB, óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner e outros, e junto à Cerâmica Santa Gertrudes Ltda., no período de 02.03.1992 a 16.09.1999, também como mec manutenção de máquinas, por exposição a pressão sonora de 86,91 dB e óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner, conforme PPP´s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - De outro lado, consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012993-27.2018.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002190-47.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. EPI IRRELEVANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 68, §4º DO DECRETO 2.048/99. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades típicas do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa. 4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação a agentes nocivos cancerígenos. 5. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, que instituiu a LINACH, ainda que a substância só tenha sido listada como cancerígena a partir daí, pois o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório. 6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001111-67.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A QUEROSENE. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI IRRELEVANTE. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. A exposição a agentes químicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos, tais como querosene, thinner, gasolina e óleos de lubrificação, implica o direito ao reconhecimento de tempo especial mediante avaliação qualitativa. A exposição habitual e permanente a gasolina, querosene, graxas e óleos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, pois tais substâncias constituem agentes químicos nocivos previstos na legislação (Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99). 3. O laudo de insalubridade extraído de reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova em âmbito previdenciário desde que observe os parâmetros das normas que regem a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de labor especial. Na hipótese, ainda que o próprio reclamante tenha indicado a exposição a querosene, não se pode afirmar que a prova é unilateral, pois a reclamatória trabalhista ocorre dentro dos parâmetros do devido processo legal, com exercício de contraditório e ampla defesa pela reclamada, cujo interesse seria o de infirmar tal declaração. Além da verificação da efetiva exposição a esse agente químico, as demais questões acabam sendo superáveis para fins de caracterização do labor especial, pois a avaliação desse composto, conforme a legislação previdenciária, é meramente qualitativa, enquanto a permanência da exposição se caracteriza por sua indissociabilidade das atividades laborais. 4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa. 6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos. 7. Na hipótese, o PPP descreve que a função precípua do apelado era a operação de máquinas, inclusive com o encargo de lubrificá-las, tendo ambos os laudos técnicos elaborados para a empregadora concluído que havia exposição nociva a óleos minerais, além da identificação de exposição ao cromo para o cargo de operador de produção em um dos laudos, e da identificação de exposição a "óleos e graxas" com enquadramento no Anexo 13 da NR 15, conforme o outro, sendo tais informações congruentes entre si. Ora, tanto as substâncias elencadas no Anexo 13 da NR 15 quanto as substâncias cancerígenas, como é o caso do cromo e dos óleos minerais não refinados (frequentemente utilizados na indústria), se submetem a avaliação qualitativa independentemente da época da exposição, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção individual quanto aos agentes cancerígenos, conforme já explicitado nos tópicos pertinentes da fundamentação. 8. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 9. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não há majoração dos honorários a que condenado. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007107-34.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (QUEROSENE, SOLVENTE, ÓLEO DIESEL E GRAXA). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 3. A CTPS sem rasuras e sem qualquer vício é documento apto e válido como prova dos vínculos laborais nela registrados, conforme pacífica jurisprudência da justiça trabalhista, cristalizada na Súmula 12 do TST e deve ser computado do tempo de serviço prestado, uma vez que o empregado não é responsável por suas contribuições. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a hidrocarbonetos, Benzeno e Carvão Mineral (querosene, solvente, óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. O INSS é isento das custas processuais, nos termos da Lei 13.471/2010, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.