Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'quesito suplementar sobre nexo causal entre doenca e trabalho como magarefe'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002167-18.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 31/08/2018

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. FAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No caso dos autos, constata-se que o INSS, em requerimento de 05.10.2010, mediante decisão prolatada por sua 13ª Junta de Recursos, reconheceu que a espécie do benefício relativo à doença do empregado José Augusto Barbosa consiste em auxílio-doença comum, e não auxílio-doença acidentário, em virtude do não reconhecimento de caracterização de doença relacionada ao trabalho. Nesse diapasão, tratando-se da mesma doença que causou o afastamento após 2007, conclui-se, com base no entendimento prolatado pelo próprio INSS e à mingua de outros elementos nos autos que comprovem de forma cabal que a doença foi causada pelo trabalho, que, em tal período, a espécie beneficiária deve ser considerada como auxílio-doença comum, de forma que não deveria ter sido computada para o cálculo do FAP após abril de 2007. Ressalte-se que o caso em apreço se trata somente de determinar a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho para fins de apuração do FAP e sua respectiva contribuição ao SAT no período após abril de 2007, pautando-se nas razões e provas trazidas aos autos, não se destinando a outros eventuais fins." 6. A autarquia previdenciária reconheceu a doença como não relacionada ao trabalho, sendo que não houve prova cabal de que existe nexo causal entre a doença e o trabalho. A reforçar o entendimento exarado nos presentes autos, a parte agravada trouxe, em contraminuta ao agravo, a demonstração de que a ação movida pelo trabalhador contra o INSS, na qual pleiteia o benefício previdenciário de acidente do trabalho, foi julgada improcedente, sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que "o nexo causal não restou comprovado na esfera judicial" 7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo. 10. Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014689-56.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991". 2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido". 3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito. 4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente. 5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho. 6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise). 7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito. 8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012029-42.2013.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso). 2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31). 3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito. 4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente. 5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam. 6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho. 7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise). 8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito. 9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042420-15.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência. IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042538-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos. 4 - Em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho, a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação do benefício (26/10/2010). 5 - Eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007198-62.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário . - O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial. - Recurso improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005684-41.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de magarefe. Isto porque nos atestados há efetivas indicações do médico assistente, ao longo dos anos, de que a autora não pode fazer esforços físicos e/ou laborais, necessitando manter-se afastada para tratamento das moléstias ortopédicas na coluna que lhe causam dores e impedem o exercício regular da sua atividade habitual. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor lombar baixa: CID M51.1, M54.4 e M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (magarefe e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 17-03-2016 (DCB do NB 611.891.428-5) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, descontados quaisquer valores recebidos na via administrativa pela mesma doença dentro do período abrangido pela condenação.

TRF4

PROCESSO: 5019676-69.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000907-93.2019.4.03.6335

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T AEMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. PPRA FAZ PROVA DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO CONTÍNUO/HABITUAL COM INTENSIDADE VARIÁVEL, PORÉM SEMPRE ACIMA DO LIMITE LEGAL, PARA A FUNÇÃO DE FAQUEIRO E MAGAREFE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS (DECORRENTES DE EXCREÇÕES DE ANIMAIS ABATIDOS, SANGUE E PELOS), TODOS DE FORMA INTERMITENTE, PARA AS FUNÇÕES DE FAQUEIRO E MAGAREFE NO SETOR DE ABATE, PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. - PPRA comprova exposição a ruído contínuo/habitual com intensidade variável, porém sempre acima do limite legal, para a função de faqueiro e magarefe, em suas diversas atividades no setor de abate, ensejando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida até 31/05/2016. - Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial referente ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.- PPRAde 2016 e 2017 provam exposição a ruído, calor, umidade e agentes biológicos (decorrentes de excreções de animais abatidos, sangue e pelos), todos de forma intermitente, para as funções de faqueiro e magarefe no setor de abate, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período questionado. - Negado provimento aos recursos de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016969-72.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025462-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5018329-64.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025634-37.2019.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001443-31.2015.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010353-07.2020.4.04.7003

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5028801-95.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001671-05.2011.4.03.6127

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009881-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006566-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5012655-42.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021