PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
O Juiz deve indeferir quesitos complementares cujo conteúdo pretendido esclarecer ou acrescer já esteja registrado no laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.1. Tendo o autor, regularmente intimado a manifestar-se a respeito do laudo pericial, questionado acerca das doenças alegadas na inicial e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.3. À vista dos atestados médicos nos quais consta que o autor "está em tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia hipertrófica dilatada", o autor ser submetido a nova perícia médica sobre os problemas aventados na inicial, para que o Perito judicial se manifeste acerca dos documentos médicos referidos, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Tendo a autora, regularmente intimada a manifestar-se a respeito do laudo pericial, formulado quesitos complementares e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista do atestado médico no qual consta que o autor refere "dor crônica em ombro/clavícula esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento articular com piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)", deve ser oficiada a Perita judicial para que responda aos quesitos complementares, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta aos quesitos complementares para verificar a existência de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente, é de anular-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. QUESITOS COMPLEMENTARES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Consoante disposto no art. 423, § 1º, II, do CPC/73, incumbe às partes, dentro de 5 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar os quesitos que entendem necessários para a realização da perícia. Os quesitos suplementares, caso existentes, serão apresentados durante a diligência, nos termos do art. 425 do CPC/73, mas nunca após finda a realização da prova pericial. O que pode ocorrer após a apresentação do laudo pericial é o pedido de esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, consoante art. 435 do CPC/73.
2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
6. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso entenda que o laudo apresentado pelo perito foi suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o auxílio-doença
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Petição da parte autora com formulação de quesitos suplementares dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1013/STJ.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ausente a manifestação do julgador no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
2. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 192/205).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pedido de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. A ausência de manifestação do julgador no que se refere ao pleito de complementação do laudo pericial dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é seu dever verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. QUESITOS IMPERTINENTES.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor são impertinentes, pois não dizem respeito à especialidade da perícia designada, desviando-se, por conseguinte, da área de atuação do expert.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBMETER QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS DO JUÍZO QUE ABRANGEM OS QUESITOS DAS PARTES. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRERROGATIVA DO JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 do Código de Processo Civil.2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.3. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. 4. Uma vez constatada pela perícia médica a capacidade laborativa do segurado, afigura-se indevida a concessão do benefício.5. Inexistindo comprovação da incapacidade, resta prejudicado o exame dos demais requisitos.6. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação desprovidos.