Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questionamento da aplicacao retroativa da jurisprudencia do stj sobre devolucao de valores recebidos por tutela antecipada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007348-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025341-23.2016.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010042-92.2015.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5045498-16.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002643-51.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019708-96.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001114-81.2023.4.04.7032

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009222-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004285-70.2018.4.04.7016

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008027-32.2009.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005288-67.2016.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/01/2019

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A indenização por danos morais em razão do licenciamento de militar acometido de moléstia vinculada ao exercício das atividades somente é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Constatado por perícia médica judicial que a lesão sofrida pela autora tinha natureza temporária, não tinha caráter incapacitante e não tinha relação de causa e efeito com o serviço, tendo a autora atendido seu direito a tratamento de saúde e trabalhado apenas uma semana após a lesão que apenas dificultou temporariamente a sua comunicação, não se pode cogitar de dano moral na hipótese. 3. As atividades desempenhadas pela autora, profissional da área da saúde, incluem, por conta da sua natureza, plantões e serviços na área de saúde. A Portaria nº 87/DGPM, de 12 de setembro de 2014 (Evento 72, OFIC13), esclarece que as atividades técnico-profissionais de saúde se revestem de características e atributos específicos, que demandam flexibilidade no cumprimento das rotinas diárias, exigindo um horário de trabalho diferenciado; e, ainda, que os militares sujeitam-se à chamada disponibilidade permanente por meio da qual se mantêm disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dias, e mesmo quando escalados para prestarem Serviço de Estado, após a passagem do Serviço, permanecem trabalhando na Organização Militar (OM). Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora estava submetida a "jornadas exaustivas", tampouco superiores a 60 (sessenta) horas semanais. Assim, descabida a indenização por danos materiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000506-23.2015.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030608-54.2018.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012866-47.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001954-17.2019.4.04.7102

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071615-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL -  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STF. I- Não foi apresentado início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo. II - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade. III - Ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade, decorrentes de determinação judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o apelo do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015639-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5017661-49.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053186-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. V – A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 302, I , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."). VI - Apelação provida do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008613-98.2011.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. - O recurso autárquico é tempestivo, conforme Certidão de fl. 86, posto que a Procuradora Federal foi intimada pessoalmente da Sentença em 05/08/2013 (fl. 80) e a Apelação interposta em 29/08/2013 (fl. 81). - Ao tempo do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, em 06/10/2011 (fl. 15), a autora não havia completado o período de carência previsto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios, posto que não contava com as 12 contribuições mensais, tendo iniciado o seu primeiro vínculo empregatício em 21/10/2010 e encerrado em 18/01/2011, e o segundo e terceiro vínculos de trabalho tiveram início em 01/08/2011 (CNIS - fls. 27 e 65). - No caso da autora, inaplicável o disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei de Benefícios, além da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2001, porquanto o seu quadro clínico não se insere na hipótese de dispensa do cumprimento da carência. Precedente desta Corte (AI 0000973712064030000 - Décima Turma). - Aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Dado provimento à Apelação do INSS.