Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questionamento do laudo pericial que atestou capacidade laborativa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002876-85.2018.4.03.6111

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001254-10.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013654-56.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009278-27.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016308-50.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017734-63.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5013470-39.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5109073-35.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que, nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do demandante.- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.