Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questionamento sobre recuperacao da capacidade civil em prazo estimado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030026-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/05/2021

  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO ESTIMADO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.- Prevê expressamente a Lei n. 13.457/2017 a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.- Na hipótese, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de até 6 (seis) meses ou até a prolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela autarquia. - Não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado prazo de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.- No entanto, no caso, o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária aplicada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício, pois a sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-69.2020.4.03.6330

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 22/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203438-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5006256-26.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5012787-31.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001659-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5026317-68.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010148-31.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO Nº 0045282-90.2015.4.03.9999. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. LITISPENDÊNCIA. 2 AÇÕES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEMANDA EM QUE VERIFICADA A SEGUNDA CITAÇÃO REALIZADA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTOS DE VALORES DO BENEFÍCIO, EM CONCOMITÂNCIA COM TRABALHO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRAZO ESTIMADO EM PERÍCIA. 06 MESES PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS DE MORA. EM MÉRITO, APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta os termos inicial e final do benefício (29/03/2016 e 29/09/2016, respectivamente), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração não é admitida por meios declaratórios. Rechaça-se a preliminar aventada. 3 - Doutra preliminar, suscitada pelo INSS, de ocorrência de litispendência, o julgamento conjugado das ações nºs 0010148-31.2017.4.03.9999 (a presente) e 0045282-90.2015.4.03.9999 (outra demanda), demonstra a necessidade de extinção desta última, ante a comprovada citação da autarquia primeiramente naquela. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - Observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus, revelando vínculo empregatício ininterrupto entre anos de 1993 e 2002, além de recolhimentos vertidos individualmente de abril/2003 até setembro/2005, janeiro a agosto/2006, outubro/2008 a janeiro/2009, maio/2009 a fevereiro/2011, setembro/2013, janeiro/2014 a junho/2015, com concessões -  derradeiras - de “auxílio-doença”, desde 07/02/2011 até 31/08/2012 (sob NB 544.686.192-9) e de 01/09/2012 a 01/11/2016 (sob NB 610.454.555-0). Demonstradas a qualidade de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida. 12 - Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte autora. E do resultado pericial datado de 29/03/2016, infere-se que a parte autora - contando com 38 anos à ocasião, de profissão eletricista autônomo - seria portadora de depressão leve crônica, sem manifestações psicóticas graçando desde 2001, quando passou por evento traumático (sic), ao tentar salvar uma cunhada de afogamento, não contando com internações psiquiátricas. Teria sido também o motivo de afastamento anterior entre 2009 e 2010, e em 2011 surgiram os sintomas relacionados a discopatias lombares. 13 - Acrescentou o jusperito que: O exame físico desta Prova Pericial não detecta sinais de radiculopatia, nem prejuízo de força, marcha ou mobilidade do tronco, encontrando-se apenas pontos glúteos superficialmente dolorosos à apalpação. Inquirido se frequenta psicoterapia, não o faz. Possui CNH categorias A e C, renovada em 2012, dirigindo carro mecânico, sem dificuldades para sua movimentação a médicos (sic). 14 - Em resposta a quesitos formulados, o expert concluiu estar a parte autora incapacitada de forma total e temporária, por 06 meses, sendo a data de início da incapacidade (DII) correspondente a fevereiro/2011. 15 - A parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo regressar às práticas de trabalho, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, desautorizado, pois, o deferimento de “ aposentadoria por invalidez”, eis que não comprovada a inaptidão de forma permanente. 16 - Não merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária, de que o fato de a parte autora continuar trabalhando permitiria a consideração da capacidade profissional. 17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”. 18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 21 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 22 - Considerando a notícia nos autos, de que o autor já percebera parcelas da benesse, deferidas na seara administrativa de 07/02/2011 a 31/08/2012 e de 01/09/2012 a 01/11/2016, deve-se estabelecer o início dos pagamentos a partir de 02/11/2016 e até 02/05/2017, correspondendo ao prazo de 06 meses estimado pelo jusperito, para recuperação da capacidade laborativa, pelo autor. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. 26 - Remessa necessária não conhecida. 27 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, recurso da parte autora desprovido e apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001483-61.2020.4.03.6332

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 18/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018115-92.2019.4.03.6302

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012643-76.2020.4.03.6302

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5047965-41.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021436-51.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001527-20.2021.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003039-09.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5021753-51.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5007352-47.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5010718-94.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021138-23.2023.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024