Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questionamento sobre reducao da capacidade laboral desde a pericia anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5017044-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002129-04.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001353-25.2017.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5019076-19.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5007214-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005286-58.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012906-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5054518-80.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020247-04.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. Constatada a existência de erro material na sentença em relação ao termo inicial do auxílio-doença, deve este ser corrigido de ofício. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4

PROCESSO: 5021063-56.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5021103-77.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5021308-09.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5025799-59.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5028304-23.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009771-04.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5001650-81.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5025971-98.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009728-67.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010085-13.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5037540-96.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/12/2015