Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'raios x'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012505-85.2021.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005203-55.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AOS ELEMENTOS RUIDO, RAIOSX” E RAIOS GAMA. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana comum e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No que se refere à exposição aos raios “X” e Gama, como bem reconhece o próprio autor, em sede de apelação, “somente com o advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi classificado como nocivo”. Além disso, de fato, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição do autor a esses elementos e se essa exposição ocorreu de forma habitual e continua, de maneira a caracterizar a especialidade da atividade exercida no período alegado. 4. Quanto à exposição ao elemento ruído, ao contrário do que afirma o autor, lembrando que a jurisprudência trazida por ele a cotejo não se refere ao elemento ruído tratado neste processo, a comprovação dos níveis de ruído a que foi submetido o empregado tem que ser feita por meio de laudo técnico, indispensável para a análise da questão, até porque, a legislação que trata desse assunto foi evoluindo ao longo do tempo e estabelecendo parâmetros distintos, que devem ser considerados à época dos fatos, além de ser exigência legal prevista no caput do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, pois, a SB 40 e o PPP, não são documentos hábeis e suficientes para comprovar a exposição habitual e continua ao elemento ruído, tampouco a esclarecer se os níveis, em dB’s, justificam o reconhecimento da especialidade da atividade. 5. Em sede de apelação, o autor trouxe o Laudo Técnico da lavra de Rubens Lopes Drummond, Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 04/11/1994 (ID 86972454), no qual se verifica que, de fato, em alguns locais da empresa, os empregados foram expostos ao elemento ruído em níveis acima do permitido pela legislação da época, fazendo o técnico referência aos EPI’s utilizáveis e concluindo pela sua ineficiência em proteger o trabalhador dos efeitos do barulho, recomendando, inclusive, “efetuar rodízios de trabalhadores e, na medida do possível, barreiras acústicas, onde couber”.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021021-31.2009.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004700-91.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do labor nos períodos de 10/06/1987 a 02/06/1989, de 21/07/1988 a 02/01/1993, de 01/10/1992 a 28/04/1995, de 12/09/1994 a 28/04/1995 e de 20/02/1995 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7671395 pág. 06/12, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 22/12/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 7671263 pág. 07/08) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos e parasitas, além de radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em equipamento hospitalar clínico” e “técnico em radiologia”. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2014), conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011671-65.2010.4.04.7200

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 18/06/2015

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NO REGIME CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIOS-X E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. As atividades expostas à radiação ionizante, própria dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como na hipótese do autor nos períodos descritos na inicial, estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos. 4. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pedido expresso do autor na inicial, deve o segurado preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (de aplicação integrativa por força do decidido no Mandado de Injunção nº. 2.102). 5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. Apelações e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005541-25.2014.4.03.6104

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RAIOS-X. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - No que tange ao labor especial no interregno de 12/03/1999 a 12/07/2011, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1977 a 11/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43691768 pág. 244/246) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, ácido e hidróxidos, além de micro-organismos patogênicos, exercendo as funções de “servente”, “atendente de enfermagem” e “técnico de radiologia”; e de 10/07/1989 a 07/10/1989 - em que o formulário (ID 43691768 pág. 248) e o laudo técnico (ID 43691768 pág. 249) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, além de agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de “operador de raios x”. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde. - O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 12/03/1999 não pode prejudicar o segurado. Ademais, destaque-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos valores em atraso deve ser mantido em 29/03/2004, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 14/07/2014. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Sendo a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001196-72.2018.4.03.6141

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa. - A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989, de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”. O interregno de 30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018. - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do contexto conduta irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela autarquia. - Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo da parte autora provido em parte. - Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047376-89.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016441-54.2017.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico. 2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-26.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Considera-se especial a atividade laborada com exposição ao agente insalubre radiação, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.4 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 2.1.2.4. Admite-se como especial o trabalho exercido com exposição aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4 e no Decreto 3.048/99, item 3.0.1.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019143-05.2017.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, observa-se que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação jurídico-administrativa entre os autores e a CNEN, de forma que é em face desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão. 2. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional, Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em 26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X, considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos. 3. No referido boletim, há a advertência que, na falta de formalização da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto sobre a remuneração dos servidores". Alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do fundo do direito. Todavia, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, considerando-se a relação de trato sucessivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com naturezas distintas. Nesse sentido, a parte autora faz jus a percepção cumulativa das verbas remuneratórias em questão, com o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 5. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003299-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Considera-se especial a atividade laborada com exposição ao agente insalubre radiação, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.4 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 2.1.2. 4. Admite-se como especial o trabalho exercido com exposição aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4 e no Decreto 3.048/99, item 3.0.1. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009480-42.2018.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. A circunstância de o formulário PPP ter sido firmado pelo próprio autor não o desvalida como meio de prova, porquanto elaborado com indicação do engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREA, resposável pelos registros ambientais nele insertos, em observância com o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. 3. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico. 4. A atividade de médico radiologista pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. 4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001950-34.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 05/07/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Conforme se infere da petição inicial dos presentes autos, ajuizada em 05/05/2016, sob o n. 1000809-76.2016.8.26.0627, perante a Vara única de Teodoro Sampaio, a parte autora afirma que é assentada do INCRA e encontra-se incapaz por apresentar sinais incipientes de artrose (raio x do joelho direito), sinais incipientes de artrose (raio x de joelho esquerdo) e osteoartrose lombar incipiente (raio x da coluna lombo sacra), requerendo o benefício de auxílio-doença em 07/03/2016, sob o NB6135554178, o qual restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. -Na presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão dos mesmos males incapacitantes. - Ainda que na presente demanda a parte autora noticiasse o agravamento da moléstia suportada e tivesse juntado novos documentos médicos, em nada alteraria a litispendência. - Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o benefício pleiteado, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002677-96.2018.4.03.6100

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 29/06/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, observa-se que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação jurídico-administrativa entre os autores e a CNEN, de forma que é em face desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão. 2. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional, Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em 26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X, considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos. 3. No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto sobre a remuneração dos servidores". 4. Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do fundo do direito. 5. Todavia, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição. 6. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, considerando-se a relação de trato sucessivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante , justamente por entender que se tratam de verbas com naturezas distintas. 8. Nesse sentido, a parte autora faz jus a percepção cumulativa das verbas remuneratórias em questão, com o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 9. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão. Tal determinação observa o entendimento da 1ª Seção deste E. Tribunal. 10. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF. 11. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005581-19.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001732-76.2018.4.03.0000

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 10/08/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. - Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.  - In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é conta poupança com resgate automático para movimentação, o que demonstra que os montantes são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo supracitado. Relativamente à conta poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações financeiras, limitados ao quantum correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016). - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$ 3.335,71 depositados nas contas de titularidade da recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander.