Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ratificacao da inicial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005566-80.2016.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060171-10.2015.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003159-04.2016.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000458-46.2019.4.03.6110

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001605-41.2015.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054526-38.2014.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000718-25.2011.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017508-56.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078647-77.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080165-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 26/10/11, ajuizou a presente demanda em 22/11/16, visando ao pagamento do valor apurado no período de outubro de 1999 a janeiro de 2001, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na empresa “GUSHMAN&WAKEFIELD-SEMCO GERENCIAMENTO DE ATIVOS S/C LTDA”. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício. II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de início do benefício e o pedido de revisão administrativa não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000483-37.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001609-88.2018.4.03.6140

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007305-58.2011.4.04.7002

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5253291-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5313612-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/12/2020