PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATORIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Existindo dúvidas quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Havendo indícios de que o autor, trabalhador braçal, com idade avançada, mantido afastado do trabalho por longos períodos, ainda possa estar incapacitado, e não havendo escalrecimentos no laudo oficial acerca da patologia cardíaca atestada pelo INSS, em provimento ao recurso da autora anula-se a sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de exames periciais por médico cardiologista e ortopedista, a esclarecer se o segurado tem condições de continuar trabalhando.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia a esclarecer acerca de todas as patologias que acometem a autora e suas repercussões no desempenho laboral da mesma.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da fase instrutória, a fim de que a parte autora seja avaliada por perito endocrinologista, a atestar suas condições de saúde decorrentes da obesidade mórbida que a acomete, bem como se há repercussão na contibuidade do exercício de sua atividade de agricultora, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL C IVIIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
2. Havendo dúvida nos autos de que a incapacidade seja decorrente da doença oncológica que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, ou de doença psiquiátrica dela decorrente, necessária nova avaliação pericial, com médico especializado em psiquiatria, a fim de atestar ou não a incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, bem como a renovação da perícia oncológica a esclaecer se existem sequelas incapacitantes desta patologia.
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertuda da fase instrutória.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos para o deslinde da matéria.
II- Em que pese o perito atestar a capacidade residual do autor para o trabalho, conclusão que lastreou a improcedência do pedido, justifica-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença, já que a atividade por ele desempenhada (soldador) requer acuidade visual e percepção de profundidade, incompatível com a perda da visão sofrida, dificultando-lhe, obviamente, o trabalho antes exercido; tendo em vista que conta atualmente com 31 anos de idade, entretanto, podendo ser reabilitado para o exercício de outra função; restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, consoante entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
3- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE.
I- Necessária a realização de nova perícia, como referido pelo expert, considerando-se, ainda, que afirmou, durante o exame, haver o autor apresentado atestado indicando a existência de moléstia cardiológica, o que parece ser incompatível com o desempenho de sua atividade laboral de pintor, verificando-se, ainda, "prima facie" o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
II- Há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova pericial por médico cardiologista e proferido novo julgamento.
III- Apelação da parte autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Verifico que não incide no caso em apreço a decadência, pois a parte autora requer a concessão de benefício diverso daquele que aufere (auxílio-acidente), não sendo o caso de revisar aquele benefício.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Em que pese a ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, é possível o prosseguimento da demanda vez que o INSS contestou o mérito do pedido alegando que não há direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por inexistir o estado de incapacidade para o trabalho.
4. Decretada a anulação da Sentença e determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica judicial a fim de aferir-se eventual incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício suspenso administrativamente em face de conclusão de recuperação da capacidade laboral. Uma vez suspenso o amparo, o pedido de restabelecimento equivale à nova concessão.
2. Tendo sido afasta a decadência, e não havendo nos autos elementos que possam levar ao seu pronto e imediato julgamento, deverá o processo retornar à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento do pedido administrativo de benefício previdenciário. 2. Sentença anulada para reabertura da instrução com o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I - O laudo médico pericial atestou que o autor é portador transtorno mental, com comprometimento cognitivo moderado, lentidão de raciocínio, confusão de idéias, encontrando-se sob tratamento com psiquiatra, apto para o desempenho de sua atividade habitual (lavoura), sob a ótica da medicina do trabalho, e incapacitado para o exercício de funções que demandem raciocínio e cálculos. O expert solicitou nova avaliação por médico psiquiatra.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III-Existência de início de prova material, sendo necessária a reaberta da fase instrutória do feito, para possibilitar a produção de prova testemunhal, inexistente nos autos.
IV- Retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de nova perícia, por médico psiquiatra, possibilitando-se, ainda, a produção de prova testemunhal, com novo julgamento.
V- Apelação da parte autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ora sob revisão, ainda que não tenha expressamente postulado, portanto, a inclusão de tempo rural, em regime de economia familiar, na ocasião, não tendo juntado aos autos documentos suficientes à respectiva comprovação, nada obsta que postule judicialmente tal intervalo, na medida em que já havia sido inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica a extinção do feito, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. VÍNCULO ABERTO. DIVERGÊNCIA QUANTO A DATA FINAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 13/07/1947, quando do requerimento administrativo (DER: 26/11/2020).6. Conforme a CTPS juntada os autos, o demandante teve os seguintes vínculos de trabalho: 16/08/1973 a 30/12/1973, 02/01/1974 a 29/01/1976 e de 01/03/2006, sem data de saída, junto ao estabelecimento de fábricas de carrocerias Elias Alves Pereira ME.OCNIS demonstra ainda recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/1987 a 31/12/1987 e 01/12/1989 e 31/07/1990.7. A controvérsia remanesce em relação a carência legal (180 contribuições). A despeito de o INSS asseverar que no CNIS somente constam os recolhimentos previdenciários até 01/03/2015, a sentença recorrida reconheceu a manutenção do vínculo iniciado em01/03/2006 até a DER (11/2020), ante a presunção de veracidade da CTPS. Ocorre que, conforme comprovado nas razões recursais do instituto, o citado estabelecimento se encontra inapto desde setembro/2018, o que torna controvertida a perpetuação dessevínculo para além do período registrado no CNIS.8. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame acerca da comprovação do termo final do vínculo do autor.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. O INSS na DER (30/07/2019), reconhecera 30 anos 11 meses 24 dias de tempo de contribuição.4. Com relação aos períodos de 17/02/2009 a 14/11/2012 e 01/09/2014 a 01/08/2017, o autor não carreou aos autos qualquer documento e/ou laudo indicando exposição a agentes nocivos, pelo que não há como reconhecer a especialidade dos referidos períodos.Ademais, intimado apenas noticiou que não sabia o "paradeiro" das empresas.5. No tocante ao vínculo do apelante, na condição de Assistente de Materiais II, junto à empresa Accentum Manutenção e Serviços Ltda, assiste parcial razão ao demandante. Conforme o PPP colacionado aos autos, no interregno de 03/1995 a 10/2005 o laborse dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (95 dB), bem assim com exposição ao agente químico Cloro (sem constar a intensidade).6. No âmbito administrativo (fl. 465) o aludido interstício não fora reconhecido como tempo especial, posto que o INSS apontou irregularidades no PPP apresentado, notadamente porque não constou o cargo do responsável pela assinatura do documento, bemassim porque não constou o nome do médico ou engenheiro do trabalho (segundo alegou o instituto, o nome indicado é de Técnico de Segurança do Trabalho).7. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).8. A despeito de o apelante ter requerido a produção de prova técnica, tal pedido fora indeferido sob o fundamento de ser desnecessária ao deslinde do feito. Por outro lado, não há notícias acerca da resposta da citada empresa para juntada do LTCAT.9. De fato, "não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).10. A falta da juntada do LTCAT e/ou da produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.
2. O STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".
3. Trata-se de hipótese em que se impõe a anulação da sentença, o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução, com a produção de todos os meios de prova admissíveis, em especial a prova documental e a realização de perícia judicial, para a avaliação exaustiva da alegada redução da aptidão laboral da parte autora.