Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reabilitacao'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052995-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5028712-72.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008313-27.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5008543-64.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002427-38.2017.4.04.7113

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5002796-65.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004545-93.2015.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5026041-76.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5026736-30.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972970-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO,  COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. -  Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5004726-89.2019.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003943-55.2019.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006218-36.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5012533-29.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5023824-26.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008131-75.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5021894-70.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A requerente faz jus ao auxílio-doença, desde a DCB. O primeiro laudo judicial apontou que já existia incapacidade laboral antes da concessão do benefício e os documentos médicos que instruem os autos apontam que a inaptidão laboral persistiu após a cessação do auxílio-doença. 3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade. 4. O magistrado sentenciante condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente, após a conclusão da reabilitação profissional. Todavia, não é possível determinar a implantação de benefício de forma condicionada, pois a reabilitação profissional não é impositiva e eventual conclusão pela segurada se trata de fato futuro e incerto. Tratando-se de prolação de sentença condicional, resta caracterizada afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.