E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À REABILITACAO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- O perito conclui pela “(...)Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer escadas.”.
- O conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitaçãoprofissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - REABILITAÇÃOPROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À EFETIVA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE.
1. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
2. O INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.~
3. Inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitaçãoprofissional.
4. O auxílio-doença acidentário é um benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS ao trabalhador que, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente de trajeto, precisa ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos.
5. No caso, a parte autora apresenta incapacidade temporária decorrente de doença degenerativa e, portanto, sem qualquer correlação com a atividade laboral ou acidente de trabalho a embasar o pleito de benefício de natureza acidentária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Caso em que a decisão judicial com trânsito em julgado concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário e condicionou sua cessação à reabilitaçãoprofissional.
O cancelamento do benefício, sem a devida habilitação, afronta a coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL CONCLUÍDA. FUNÇÃO LABORATIVA COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício:
5. Na hipótese dos autos, a Autarquia esclareceu que o benefício de auxílio-doença acidentário foi implantado e a impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS e que o setor de reabilitação concluiu que a impetrante é portadora de prótese de quadril esquerdo, devendo exercer função na qual trabalhe a maior parte do tempo na posição sentada, intercalando pequenos intervalos de caminhada. Sendo assim, na função de Assistente Administrativa, tais requisitos estão presentes e compatíveis com as limitações da segurada. Diante disso, a impetrante foi considerada capaz e desligada do Programa de Reabilitação Profissional, conforme despacho do referido setor e descrição e áreas de atividades de Assistente Administrativo de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e laudos médicos periciais do E/NB91/6123810654, (doc PJE ID 93050).
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - REABILITAÇÃOPROFISSIONAL - MULTA MORATÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A multa do artigo 537 do CPC (astreinte) visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento. Trata-se, pois, de uma importante ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional. Há, contudo, casos em que a multa transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode o Juiz, “de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso vertente, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é excessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão pela qual determino sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
3. A jurisprudência desta Corte estabelece como razoável o prazo para seu 30 dias para cumprimento da obrigação, com a aplicação da multa somente ultrapassado este sem justificativa, razão porque é de ser conferido ao INSS esse prazo em sede de apelação.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2019, data da cessação do auxílio-doença .
5. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
6. Tendo em conta que o juízo o fixou o prazo de duração do benefício com base no laudo pericial, mesmo que este tenha previsto prazo menor para duração da incapacidade da parte autora, é de ser mantido o prazo fixado na sentença, vez que cabe ao juiz, "ultima ratio", dispor sobre o direito da parte autora.
7. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso. Logo, como explicitado, pode o INSS cessar o auxílio-doença após o prazo fixado pelo juízo, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitaçãoprofissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
- Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga terminar o processo de reabilitação.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 5 e 19/20, "(...) é importante salientar mais uma vez que considerando a incapacidade parcial e permanente do Requerente, este deve ser encaminhado para o setor de Reabilitação Profissional do INSS, e somente após a realização do programa de reabilitação profissional em grau ótimo e considerando apto para outra função que não exigisse esforços da coluna, seu benefício de auxílio-doença pode ser convertido em auxílio-acidente (...) Diante do exposto requer: (...) b- A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário do Autor" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 521.204.643-9 - espécie 91 - fl. 47).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente .
III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional.
IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para considerar a doença profissional ou do trabalho.
V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou doença do trabalho.
VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário .
VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 15/16, "(...) o autor trabalha desde agosto de 2005 na empresa Valuar Usinagem Ltda. À época de sua contratação, ele exercia a função de auxiliar de produção. No entanto, a partir de julho de 2010, passou a exercer o cargo de operador de máquina I, conforme faz prova cópia da Carteira de trabalho anexa (...) Após anos realizando uma atividade extremamente penosa e que lhe exigia tão grande esforço físico, o Autor passou a apresentar sérios problemas na coluna, diagnosticado pelo médico do trabalho como DORSOPATIA DEFORMANTE E ESPONDILOLISE (...) As patologias do Autor foram reconhecidas pelo profissional da saúde como sendo de origem ocupacional, o que ensejou a abertura da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 04 de novembro de 2011, documento que ora se junta (...) Diante do exposto, requer: (...) g) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de: reconhecer que as patologias do Autor são de origem ocupacional determinando que o INSS transforme o benefício já recebido de espécie 31 - auxílio-doença para espécie 91 - auxílio-doençaacidentário; Conceder ao Autor o auxílio-doençaacidentário, nos moldes do artigo 59 da lei 8213/91, desde o indevido cancelamento administrativo, concomitante e cumulativamente seja ele submetido a processo de reabilitação profissional, a ser prescrito e custeado pelo Instituto-Réu, nos termos do artigo 62 da lei 8213/91, mantendo com isso, o benefício até sua total adaptação a uma nova função, concedendo a partir daí o auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 e seguintes do mesmo diploma legal OU; Caso seja o Autor considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja concedida aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da legislação previdenciária (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 27).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária.
- Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente desenvolvia a sua atividade laborativa como empregado junto à empresa ISAMINAS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EPP, exercendo a função de ajudante geral (...) Sucedeu que o requerente, dentro da sua jornada de trabalho, veio a sofrer acidente de trabalho, sendo afastado dos serviços da empresa empregadora e permanecendo recebendo auxílio-doençaacidentário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social por aproximadamente 10 anos. Em julho de 2007, face a alta indevida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ingressou judicialmente com Ação Declaratória Para Restabelecimento de Benefício com Pedido Liminar/Antecipação de Tutela, sendo que, após perícia médica, foi a ação julgada procedente, ‘para condenar o Instituto - Réu a conceder auxílio-doença acidentário para o autor’ (...) Em maio de 2010, o Instituto Réu, convocou o requerente para ingressar no Núcleo de Reabilitação Profissional. Contudo como a empregadora do autor estava, como está, com as ‘portas fechadas’, o requerido intempestivamente e, inadvertidamente, colocou-o em alta médica, sem nova perícia (...) (sendo certo que) o requerente ainda encontra-se completamente debilitado e sem condições para o desempenho normal da sua atividade laborativa”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 540.695.579-5, está indicado como de espécie 91.3 - Impende ressaltar ainda que o demandante já havia proposto ação visando o restabelecimento deste mesmo benefício, em período anterior (meados de 2007). A ação foi julgada procedente em 1º grau, tendo o recurso contra o decisum sido apreciado pelo E. TJSP, o que denota, sem mais, o caráter acidentário da presente demanda, assim como o era daquela.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. INACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE REMUNERADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. De acordo com o art. 421, IX, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-doença, inclusive o acidentário.
3. O período em que a autora exerceu atividade remunerada não deve ser descontado dos valores devidos a título de auxílio-doença, uma vez que o exercício de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇAPROFISSIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA.
Evidenciado que a autora pretende o restabelecimento de benefício acidentário, concedido em decorrência de doença profissional, deve ser declinada a competência ao e. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o contexto de idade relativamente avançada (60 anos), baixa escolaridade, restrições reconhecidas pelo perito judicial, torna-se praticamente impossível o regresso daquele ao mercado de trabalho de modo sustentável, razão pela qual entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser convertido o benefício de auxílio-doençaacidentário em aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.